TJPI - 0801427-62.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801427-62.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: HIRLANDA MARIA BRAGA COELHO INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por HIRLANDA MARIA BRAGA COELHO, em face de CAAP-CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 70140889), formulado pelo exequente.
Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 280,14 (duzentos e oitenta reais e quatorze centavos), conforme cálculos constantes no ID 70140892, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Deferido o pedido de
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04/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:55
Execução Iniciada
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04/02/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de HIRLANDA MARIA BRAGA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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