TJPI - 0800900-37.2019.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800900-37.2019.8.18.0056 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JODELMAR BRANDAO ROCHA Advogado(s) do reclamado: JODELMAR BRANDAO ROCHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu parcialmente o valor executado por defensor dativo nomeado judicialmente na Comarca de Itaueira/PI e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.000,00, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado judicialmente, diante da alegada ausência de comprovação de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na Comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como título executivo judicial a sentença penal que arbitra honorários a defensor dativo após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.906/1994. 5.
A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), o que inclui o pagamento de defensor dativo quando ausente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 6.
Comprovadas as nomeações judiciais e a efetiva atuação do advogado como defensor dativo, é legítima a exigência do pagamento dos honorários pelo Estado. 7.
O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.181/STJ é incabível nesta fase, pois a suspensão determinada restringe-se a processos com recurso especial ou agravo interposto e em trâmite na Segunda Instância ou no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários a defensor dativo, quando comprovada a nomeação judicial e a ausência ou insuficiência da Defensoria Pública na comarca. 2.
O pedido de suspensão processual com base no Tema 1.181 do STJ é incabível quando o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem recurso especial ou agravo interposto. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.906/1994, art. 24; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.181 dos recursos repetitivos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que foi nomeada judicialmente em processos judiciais para defender réus hipossuficientes na Comarca de Itaueira - Piauí, ante a ausência da Defensoria Pública do Estado do Piauí nesta Comarca, totalizando o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) a execução.
Sobreveio sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis: “Ante o exposto, extingo o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pelo reconhecimento do valor em parte, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago pelo Estado do Piauí e determino a expedição de requisição de pequeno valor/precatório com os expedientes necessários”.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença proposto por Jodelmar Brandão Rocha, reconhecendo parcialmente o valor da execução e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.000,00, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, id. 23901651.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a nomeação de defensor dativo somente seria cabível diante da comprovação inequívoca de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na comarca, o que não teria sido verificado no caso concreto.
Aduz, ainda, que a condenação do Estado ao pagamento de tais honorários viola o princípio da legalidade e impõe-lhe dupla oneração, já que compete à Defensoria a assistência jurídica aos necessitados.
Requer, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 de recursos repetitivos no STJ, por tratar da matéria discutida.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento dos honorários.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão, id. 23901654. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, o autor instruiu a ação executiva com suas nomeações como defensor dativo em processos criminais a fim de comprovar seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que uma sentença proferida em processo criminal, que estipula honorários advocatícios a favor de um defensor dativo após o trânsito em julgado, constitui um título executivo líquido, certo e exigível, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.906 de 1994.
Dada a necessidade de equilibrar a exigência de representação da parte em juízo por um advogado, a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de fornecer “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem ineficiência de recursos”, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV.
Seria inaceitável que as partes ficassem sem representação legal e tivessem seu direito de acesso à justiça prejudicado devido à insuficiência do atendimento da Defensoria Pública.
Isso enfatiza não apenas a necessidade, mas a importância da nomeação de defensores dativos.
Quando não há uma unidade da Defensoria Pública na comarca ou o número de defensores é insuficiente, o Estado deve suprir essa deficiência através do pagamento de um advogado particular nomeado pelo juiz, caso contrário, o acesso à justiça para os necessitados seria inviabilizado.
Portanto, basta o advogado comprovar que foi nomeado e que atuou como defensor dativo, com os honorários sendo arbitrados a seu favor, para ter direito ao pagamento da verba pelo Estado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, este se revela incabível nesta fase processual, à luz da decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia no Tema 1.181, que determinou a suspensão apenas de processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial interpostos e em tramitação no STJ ou na Segunda Instância: “E, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação aos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800900-37.2019.8.18.0056 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JODELMAR BRANDAO ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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