TJPI - 0801286-94.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JACIEL DA COSTA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 09:00 JECC União Sede.
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17/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801286-94.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JACIEL DA COSTA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da petição inicial, que esta seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a juntada do comprovante de residência da parte autora mostra-se essencial para o deslinde do feito, notadamente para a fixação da competência territorial do Juizado onde foi proposta a demanda.
Cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Assim, necessária se faz a devida comprovação da residência da parte autora.
Constatando a ausência da referida documentação, este Juízo oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Embora a emenda tenha sido apresentada fora do prazo, entendo que não se mostra razoável a extinção do feito, uma vez que a determinação judicial foi cumprida satisfatoriamente.
Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade do processo, determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria para designação de audiência una.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
07/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:22
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de JACIEL DA COSTA SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801286-94.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JACIEL DA COSTA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência em seu próprio nome ou, caso não o possua, certidão eleitoral que demonstre que é eleitor desta 16ª Zona Eleitoral (União/PI) - ou comprove qualquer outra hipótese de competência territorial-, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 09:00 JECC União Sede.
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19/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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