TJPI - 0801155-84.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EVA SANTANA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801155-84.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: EVA SANTANA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA SANTANA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801155-84.2023.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Na sentença (ID. 20724899), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais.
Condeno ainda a demandada no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id 20724901), a parte apelante requer a majoração dos danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 20724904), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 21109436) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão envolve a existência ou não de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, o questionamento recursal se dirige à majoração dos valores referentes aos danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:49
Conhecido o recurso de EVA SANTANA DA SILVA - CPF: *03.***.*41-72 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:30
Juntada de petição
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/10/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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