TJPI - 0700622-02.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:52
Juntada de petição
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:55
Juntada de manifestação
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21/07/2025 12:23
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700622-02.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BENTO, RAUNILDA LOPES DOS REIS, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO, MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS, ENZO GABRIEL REIS CARVALHO, THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BENTO, RAUNILDA LOPES DOS REIS, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO, MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS, ENZO GABRIEL REIS CARVALHO, THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO.
Crédito preferencial deferido em favor dos beneficiários RAUNILDA LOPES DOS REIS, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em id. 15920963.
Crédito preferencial deferido me favor do beneficiário PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em id. 18427106.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da retenção do crédito preferencial rata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios.
A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.
No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial.
Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito.
Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 16729437, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Intime-se a DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, para que faça juntada do termo de cessão informada no id. 22599200.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:59
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:59
Outras Decisões
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16/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700622-02.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BENTO, RAUNILDA LOPES DOS REIS, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO, MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO, ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS, JOSE BENTO DE CARVALHO REIS, ENZO GABRIEL REIS CARVALHO, THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de intimação.
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06/05/2025 16:47
Juntada de manifestação
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:11
Juntada de petição
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:19
Expedição de intimação.
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22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:22
Expedição de incompetência.
-
11/12/2024 11:22
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:55
Juntada de petição
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14/08/2024 12:07
Juntada de comprovante
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:13
Expedição de incompetência.
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18/07/2024 13:13
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:59
Juntada de memória de cálculo
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05/07/2024 09:52
Expedição de incompetência.
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05/07/2024 09:52
Outras Decisões
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:08
Juntada de comprovante
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:33
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:35
Expedição de incompetência.
-
06/06/2024 13:35
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:29
Juntada de comprovante
-
29/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:25
Expedição de incompetência.
-
21/03/2024 13:25
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
15/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:27
Juntada de comprovante
-
15/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:25
Juntada de memória de cálculo
-
29/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:15
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 12:19
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:21
Juntada de comprovante
-
01/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:53
Expedição de incompetência.
-
30/10/2023 11:53
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:10
Expedição de incompetência.
-
27/10/2023 13:10
Outras Decisões
-
24/10/2023 14:21
Juntada de memória de cálculo
-
24/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO REIS CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REIS CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE CARVALHO REIS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO DE CARVALHO REIS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MEIRY SANDRA REIS DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO REIS CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:21
Expedição de incompetência.
-
28/06/2023 11:21
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RAUNILDA LOPES DOS REIS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 14:41
Expedição de incompetência.
-
06/06/2023 14:41
Outras Decisões
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:27
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:38
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:05
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 17:11
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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