TJPI - 0021004-98.2014.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021004-98.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA VILMA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA id 76649584: " (...) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.".
TERESINA, 14 de julho de 2025.
DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021004-98.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA VILMA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de contrato de abertura de crédito que remete à monta de R$ 110.010,95 (cento e dez mil e dez reais e noventa e cinco centavos), postulando pelo pagamento do valor em juízo.
A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma, em síntese, a prescrição, bem como a abusividade dos encargos atribuídos ao instrumento celebrado (id 24916728).
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 28621097).
Decisão saneadora em id 33408130.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a parte autora manifestou seu desinteresse, enquanto as requeridas permaneceram inertes.
Audiência de conciliação prejudicada, consoante id nº 69790643. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao mérito.
A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda.
Conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos acima disposto, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, foi deferida a expedição do mandado.
O art. 702, por sua vez, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, o que foi realizado pela parte ré, vez que alega, em suma, excesso da valor pretendido e da capitalização de juros, além da inexigibilidade da comissão de permanência.
Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Dessa forma, verifica-se que a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, limitando-se a afirmar a abusividade da cobrança, sem qualquer comprovação robusta de sua incidência.
Formular simples alegações de direito sem comprovar minimamente quais cálculos que as embasaram não é suficiente para que sejam acolhidas as razões apontadas na defesa, que segue instruída unicamente de documentos pessoais e contrato de mútuo que originou a dívida.
A capitalização de juros, além de prevista no instrumento contratual voluntariamente firmado entre as partes, é prática lícita quando se está diante de contratos bancários, como na espécie.
Quanto à cumulação de outros encargos com comissão de permanência, foi realizada perícia contábil, na qual o expert concluiu que não foi identificada a cobrança de comissão de permanência no demonstrativo de débito apresentado pelo banco credor.
Logo, ausente qualquer ilicitude nos cálculos iniciais.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes de contrato de abertura de crédito e posterior inadimplemento, que conferem o valor de R$ 110.010,95 (cento e dez mil e dez reais e noventa e cinco centavos) não pago, resta totalmente procedente o pleito do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 110.010,95 (cento e dez mil e dez reais e noventa e cinco centavos) (art. 702, §8º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e os juros moratórios, que serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem no dia em que os valores deviam ter sido pela parte ré e não o foram. (Súmulas 43 e 54, do STJ).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança do ônus sucumbencial sujeito à observância da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 10:27
Recebidos os autos.
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28/01/2025 10:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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18/09/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 12:46
Recebidos os autos.
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16/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:26
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 08:48
Recebidos os autos.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 29/03/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/12/2023 13:53
Recebidos os autos.
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24/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 08:33
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 24/11/2022 23:59.
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27/11/2022 08:33
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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04/07/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:21
Decorrido prazo de LIDER CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59.
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06/03/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:20
Juntada de mandado
-
16/02/2022 08:18
Juntada de mandado
-
16/02/2022 08:16
Juntada de mandado
-
14/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/06/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:50
Distribuído por dependência
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13/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-13.
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12/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/11/2020 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/11/2020 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/01/2018 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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25/01/2018 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2017 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2017 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-25.
-
24/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2017 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/05/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2017 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2016 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2016 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/06/2016 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2016 08:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-08.
-
08/03/2016 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/03/2016 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2015 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/07/2015 07:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2015 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2015 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2015 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 12:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/01/2015 10:59
Publicado Outros documentos em 2015-01-28.
-
22/01/2015 13:09
Publicado Outros documentos em 2015-01-22.
-
02/12/2014 10:46
Publicado Outros documentos em 2014-12-02.
-
02/12/2014 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/11/2014 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2014 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2014 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/10/2014 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2014 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2014 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2014 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2014 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2014 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2014 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2014 15:44
Distribuído por sorteio
-
02/09/2014 15:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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