TJPI - 0801248-74.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801248-74.2022.8.18.0048 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MODULADA PELO STJ.
COMPENSAÇÃO COM VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Rejeita-se a preliminar de litispendência quando, embora constatada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, verifica-se que a citação válida ocorreu primeiramente no presente feito, nos termos do art. 240 do CPC.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta, e a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
Não tendo a instituição financeira apresentado prova válida da contratação do empréstimo discutido, revela-se legítima a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados.
Diante da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, a restituição em dobro limita-se às cobranças realizadas a partir de 31/03/2021, sendo devida restituição simples para os valores anteriores.
Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar; contudo, reduz-se o quantum fixado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Determinada a compensação com o valor de R$ 5.300,00 comprovadamente recebido pela parte autora.
Apelação do réu parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. .
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, possuindo como recorridos mútuos as mesmas partes, em razão da interposição cruzada de recursos.
Na sentença, o juiz de 1º grau julgou pela procedência dos pedidos formulados por Francisca das Chagas Ribeiro, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de nº 67969412, diante da ausência de comprovação por parte do banco da existência do negócio jurídico alegado.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, o magistrado entendeu que o banco não apresentou documentos que comprovassem a contratação nem demonstrou o repasse válido de valores.
Assim, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 24538184), aduzindo: i ) Litispendência, por existir ação anterior autuada sob o nº 0801337-97.2022.8.18.0048, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes, na qual a citação ocorreu antes; ii) que a autora ajuizou diversas ações semelhantes com pedido idêntico, indicando conduta predatória e intuito de enriquecimento ilícito; iii) que não houve irregularidade na contratação do empréstimo, sendo o valor de R$ 5.300,00 disponibilizado diretamente na conta da autora, conforme extrato anexado; iv) que ainda que não tenha juntado o contrato firmado, a efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora comprovaria a contratação e legitimaria os descontos realizados.
Requereu, por fim, a anulação da sentença e o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a reforma da condenação moral e material imposta.
Ato contínuo, a parte autora apresentou apelação cível (id. 24538188) requerendo a majoração dos danos morais.
Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (id. 24538193 e id. 24538194) pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.
Recolhido o preparo em sua integralidade pela parte ré/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço de ambas as apelações cíveis. 2 – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pelo recorrente, porquanto, embora se constate que os processos em questão versam sobre o mesmo contrato e compartilham as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, depende da comprovação da tríplice identidade e da anterioridade da citação válida no feito considerado prevento.
Consoante dispõe o art. 240, caput, do CPC, "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", sendo certo que é esta a referência temporal determinante para fins de caracterização da litispendência, e não a data do despacho que ordena a citação.
Nesse sentido: Há que distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é protocolada; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a relação jurídica processual, que se completa.
Cada um deles é hábil para a produção de determinados efeitos jurídico-processuais.
Desde a propositura da ação, considera-se que há processo pendente.
A expressão “litispendência” tem sido usada pelos processualistas com mais de um significado.
Em sentido literal, é a existência de lide pendente, o que se verifica desde a propositura da ação até o trânsito em julgado da decisão proferida.
Durante todo esse iter, pode-se dizer que há lide pendente e, portanto, litispendência.
Essa expressão, no entanto, é muitas vezes usada, até pelo CPC, como um efeito da existência da lide pendente, qual seja, a proibição de que outra lide idêntica seja ajuizada.
A litispendência, assim, acaba sendo utilizada para designar a propositura de uma ação quando há outra idêntica em curso.
Em sentido literal, de lide pendente, ela existe desde o momento em que a ação é proposta (CPC, art. 312), mas, como impedimento para que outra ação idêntica seja proposta, é um efeito da citação válida (CPC, art. 240).
Já existe ação pendente desde o momento em que a demanda é proposta, mas ela só produzirá o efeito de impedir que outra ação idêntica seja proposta a partir da citação válida.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p 475.
No presente caso, extrai-se dos autos que a citação válida da parte ré ocorreu em 26/05/2023 às 03:17:59, ao passo que, no processo apontado como pretensamente prevento (nº 0801337-97.2022.8.18.0048), a citação somente se perfectibilizou em 28/08/2023 às 10:06:34.
Dessa forma, não há que se falar em litispendência a macular a regularidade processual deste feito, porquanto a prevenção jurisdicional se firmou primeiramente nos presentes autos.
Incumbe, pois, à parte interessada a adoção das medidas cabíveis no processo litispendente, notadamente a formulação de pedido de extinção daquele feito, cuja apreciação poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 3 - MÉRITO DOS RECURSOS A controvérsia gira em torno da legalidade ou não do contrato de empréstimo pessoal n.º: 0123450773111, que a parte autora afirma não ter celebrado, tendo sido surpreendida com descontos de parcelas em sua conta corrente.
Aprecio em conjunto os apelos, porquanto as matérias neles expostas encontram-se entrelaçadas.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar, de forma válida, que, de fato, houve a contratação do empréstimo questionado, tão somente a comprovação de disponibilização do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) - id. 24537661 - em benefício da parte autora, referente a suposta contratação questionada nos autos.
Desta forma, entendo que a parte ré/apelante, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante à regularidade da contratação.
Registre-se que a alegação de contratação por meio de senha pessoal não é uma imunidade que desobriga a instituição financeira de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, no contexto fático dos autos, deve ser declarando inexistente o contrato sub judice, restituindo ao autor as parcelas quitadas, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em oportuna liquidação, no entanto, considerando que restou comprovado nos autos disponibilização do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) - id. 24537661 em conta titularizada pela parte autora, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, conforme determinado na sentença.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser minorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de observar o caráter compensatório e repressivo da medida e os precedentes desta corte. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito DOU PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso da parte ré/apelante, tão somente, a fim de i) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021; ii) reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; e iii) determinar a compensação com o valor comprovadamente recebimento pela parte autora de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais; e NEGO PROVIMENTO ao recurso autoral.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora/apelante, vez que não foram arbitrados pelo juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no merito DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso da parte re/apelante, tao somente, a fim de i) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021; ii) reduzir o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (sumula n 54 STJ) e correcao monetaria da data do arbitramento (sumula n 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; e iii) determinar a compensacao com o valor comprovadamente recebimento pela parte autora de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais; e NEGO PROVIMENTO ao recurso autoral.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e deixo de fixar honorarios em desfavor da parte autora/apelante, vez que nao foram arbitrados pelo juizo de 1 grau.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
25/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO - CPF: *24.***.*96-76 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0806382-85.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIMAR VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentenca a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); ii) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 4Processo nº 0821275-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GEOSIMIAS PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 6Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BENJAMIM MOREIRA SAMPAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisao monocratica de Id. 21880366, desta feita, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto a Clinica Sensorial, na forma prescrita ao infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada.
A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se..Ordem: 7Processo nº 0800419-56.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentenca de primeiro grau.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobranca a parte autora, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, ao recurso da parte re/apelante, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Autora/Sucumbente, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 9Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 10Processo nº 0800132-73.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 11Processo nº 0800812-78.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NORBERTO CAMPELO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 12Processo nº 0802047-95.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria, com a oportunizacao de manifestacao de ambas as partes acerca da prescricao.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 13Processo nº 0806541-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA PEREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder a majoracao dos honorarios advocaticios, nos termos do 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o juizo de primeiro grau ja os arbitrou no patamar maximo legal, nao havendo margem para nova fixacao sem incorrer em excesso, em prestigio a seguranca juridica e a vedacao ao enriquecimento sem causa..Ordem: 14Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0854816-20.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACQUELINE SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Ordem: 16Processo nº 0802941-36.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, apenas no capitulo dos danos materiais, para adequa-la em consonancia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capitulo dos danos morais, com a reducao do quantum indenizatorio arbitrado na origem, e quanto a necessidade de compensacao dos valores disponibilizados pela instituicao financeira, nos seguintes termos: a) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar a instituicao financeira recorrente ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; c) e, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 5.194,47 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto ao indexador utilizado para as indenizacoes, bem como em relacao ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais..Ordem: 17Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 18Processo nº 0806060-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau pelos seus proprios fundamentos.
Deixo de majorar os onus sucumbencias, visto que nao houve condenacao, a tal titulo, no juizo de 1 grau..Ordem: 19Processo nº 0800266-41.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0800838-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais..Ordem: 21Processo nº 0800116-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 23Processo nº 0800909-49.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido (R$ 4.802,13) , com os valores resultantes da condenacao; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0800243-95.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 25Processo nº 0801483-37.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 26Processo nº 0810877-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISMAR SILVA RODRIGUES DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 27Processo nº 0801191-25.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800516-51.2022.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0802578-54.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAÚ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0800780-22.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em marco de 2019, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada..Ordem: 31Processo nº 0814132-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau..Ordem: 32Processo nº 0834685-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade. votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 33Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso autoral.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 34Processo nº 0800518-02.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado discutido nos autos; b) condenar a parte re/apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 6.520,58 (seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 35Processo nº 0800362-56.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR A SENTENCA, determinando o regular prosseguimento da acao no juizo de origem, inclusive com o reexame do pedido de gratuidade da justica a luz da presuncao do art. 99, 3, do CPC..Ordem: 36Processo nº 0804850-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA TEIXEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majoro os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0801233-86.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 38Processo nº 0800350-32.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0801964-65.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACY ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 40Processo nº 0862061-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ); c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com os valores resultantes da condenacao, com os mesmos indices da reparacao material; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0822376-05.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 42Processo nº 0802071-46.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA VIEIRA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 43Processo nº 0801046-11.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Ordem: 44Processo nº 0803944-66.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, para dar-lhes provimento, para sanar a contradicao apontada e retificar o acordao anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a titulo de honorarios sucumbenciais na sentenca de primeiro grau..Ordem: 45Processo nº 0800084-42.2024.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JACINTA SEVERA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 46Processo nº 0801368-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, e no merito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A, E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO, reformando a sentenca monocratica, tao somente, para: a) Condenar ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o carater compensatorio e repressivo da medida.
No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.682,85 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial; c) Majorar em 2% (dois por cento) o onus sucumbencias.
Sem parecer ministerial..Ordem: 47Processo nº 0751460-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KLEIDIR SOARES COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: LEILA DOS SANTOS PAZ (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 48Processo nº 0766893-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUTON FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmar a decisao monocratica constante em id. 21692556, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
Comunique a origem..Ordem: 49Processo nº 0801349-52.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 50Processo nº 0800060-47.2020.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e acrescentar no capitulo da compensacao, que sobre a quantia a ser compensada, isto e, R$ R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), mantendo-se, no mais, a r. decisao vergastada..Ordem: 51Processo nº 0800857-83.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORMALITA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800984-57.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos..Ordem: 53Processo nº 0800495-75.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) minorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.360,82 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 54Processo nº 0801966-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 55Processo nº 0800524-93.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DE CASSIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 56Processo nº 0839466-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acordao recorrido, a fim de incluir expressamente a determinacao de compensacao do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% ao mes desde o evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 57Processo nº 0842456-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MADALENA ONORATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, para: Declarar a nulidade do contrato; Determinar a condenacao do banco/reu ao pagamento da repeticao do indebito, que deve ser de forma simples, visto que todos os descontos ocorreram antes do dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ); Bem como para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ); E, ainda, determinar a compensacao do valor recebido pela parte autora, ou seja, a quantia de R$ 2.854, 08 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ).
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios para o importe de 10% sobre o valor da condenacao atualizado, a serem pagos pela parte re/apelada ao patrono da parte apelante..Ordem: 58Processo nº 0802430-09.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AURILENE DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: ARACELIO RABELO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 59Processo nº 0812323-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA SARAIVA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, REJEITA-LOS, em razao da ausencia dos pressupostos que embasam a essencia do recurso, previstos no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 60Processo nº 0800064-73.2023.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 61Processo nº 0801299-10.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, em favor do patrono da parte Re/Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil.
Determino a Coordenadoria Judiciaria Civel que proceda a devida retificacao do polo ativo no sistema PJe, a fim de excluir DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00, conforme ja determinado em despacho de id. 23291371..Ordem: 62Processo nº 0000184-88.2014.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 63Processo nº 0800590-76.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder -
13/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801248-74.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
23/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
23/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768085-82.2024.8.18.0000
Antonio Vaz de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Luana da Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 21:45
Processo nº 0803030-32.2022.8.18.0076
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Francisca Moraes Nery
Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 14:01
Processo nº 0803030-32.2022.8.18.0076
Francisca Moraes Nery
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 11:44
Processo nº 0767479-54.2024.8.18.0000
Onesio Correia Maia
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flavio Cleiton da Costa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 08:47
Processo nº 0801248-74.2022.8.18.0048
Francisca das Chagas Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 11:37