TJPI - 0818005-56.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ARISTOTELES COSTA MORAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ARISTOTELES COSTA MORAES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818005-56.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ARISTOTELES COSTA MORAES REQUERIDO: MADEIRA DECORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais formulada por ARISTÓTELES COSTA MORAES em face de MADEIRA DECORA LTDA.
Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 75730238).
Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação.
Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência.
Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Encontrando-se a ação na fase de despacho inicial, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, sem que haja necessidade da manifestação da parte requerida, para a formação do contraditório.
DISPOSITIVO.
Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818005-56.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ARISTOTELES COSTA MORAESREQUERIDO: MADEIRA DECORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do endereçamento da presente demanda, devendo, em sendo o caso, promover o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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