TJPI - 0827971-82.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827971-82.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIAO DE JESUS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ALVARÁ JUDICIAL Nº 930/2025 A MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu pedido nos autos do processo acima identificado e autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: 1) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 13.530,48 (treze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 3800128510178, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Poupança: 000783852341-0, Agência: 2004, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal de titularidade de Sebastião de Jesus, portador de CPF nº *52.***.*33-72.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Sebastião de Jesus, portador de CPF nº *52.***.*33-72. 2) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 7.731,70 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 3800128510178, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta: 597-8, Agência: 4623, Variação: 03, PIX: 41.***.***/0001-87, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Menezes & Braga Sociedade de Advogados, portador de CNPJ: 41.***.***/0001-87.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (CPF: *14.***.*74-61) ANEXOS: Cópias da decisão que deferiu a expedição do alvará e do comprovante de depósito judicial.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI aos 30 de maio de 2025 (30/05/2025).
Eu, ALEXANDRE EULALIO DE PADUA, Diretor de Secretaria digitei.
Juíza de Direito do 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827971-82.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIAO DE JESUS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à condenação, requerido por Sebastião de Jesus, em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Manifestação da parte executada atestando o pagamento do valor da condenação, R$ 21.262,18 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), mediante depósito judicial (id. 70262877).
Manifestação da parte exequente (id. 75835217), concordando com o valor depositado, bem como requerendo a expedição de alvará judicial, informando, ainda, dados bancários para o levantamento. É o relatório.
Decido.
Ante o nítido adimplemento comprovado nos autos, após o depósito judicial promovido pela parte ré, legitima-se a extinção do presente cumprimento de sentença, na forma da legislação de regência, com o levantamento do valor depositado judicialmente.
Prevê o NCPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Declaro, com base na fundamentação acima, extinto o cumprimento de sentença.
Certificado o estado de irrecorribilidade da sentença, expeça-se, assim, um alvará no valor de R$ 13.530,48 (treze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), e seus acréscimos legais, referente a condenação em nome do autor, Sebastião de Jesus (CPF: *52.***.*33-72), na seguinte conta bancária: Conta - Poupança: 000783852341-0, Agência: 2004, Operação: 013, Caixa Econômica Federal.
Expeça-se, também, outro alvará no valor de R$ 7.731,70 (sete mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos), e seus acréscimos legais, referente aos honorários (contratuais e sucumbenciais), em nome do patrono do autor, Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (CPF: *14.***.*74-61), em conta bancária do escritório de advocacia, Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87): Conta: 597-8, Agência: 4623, Variação: 03, PIX: 41.***.***/0001-87, Banco: Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 10:46
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 09:46
Processo Reativado
-
19/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de decisão
-
26/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 05:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:24
Outras Decisões
-
12/11/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2022 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:17
Outras Decisões
-
12/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 19:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2021 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-54.2021.8.18.0104
Jose Ferreira de Sousa Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 09:41
Processo nº 0800542-54.2021.8.18.0104
Jose Ferreira de Sousa Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 10:12
Processo nº 0800479-55.2020.8.18.0042
Banco Bradesco S.A.
Auto Posto Bom Jesus LTDA
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2020 16:13
Processo nº 0800668-77.2025.8.18.0100
Maria Mota da Silva
Inss
Advogado: Marcos Aurelio Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2025 16:41
Processo nº 0827971-82.2021.8.18.0140
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 09:22