TJPI - 0011301-75.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de custas
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0011301-75.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DA PARTE.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se discute a regularidade da mora contratual, a validade da notificação e a procedência do pedido de reintegração de posse do bem.
O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (ID 14311766).
O pedido foi indeferido, por ausência de comprovação idônea da alegada condição de hipossuficiência, limitando-se o apelante a apresentar o recibo de entrega da declaração do SIMEI, o qual não evidencia a falta de ativos patrimoniais ou outros elementos hábeis a demonstrar a insuficiência econômica (ID 23117044) Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo.
Autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 23117044), o apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Não conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *41.***.*70-20 (APELANTE)
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01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *41.***.*70-20 (APELANTE).
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29/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:13
Determinada diligência
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18/10/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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18/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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