TJPI - 0800047-39.2025.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800047-39.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO PAN S/A.
A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento.
Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade.
Não há que se falar em valores para fins de compensação, tendo em mente que sequer o requerido juntou provas de disponibilização de quantia financeira em benefício do autor.
De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual, não é esse a todo efeito.
Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
15/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800047-39.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO PAN S/A.
A respeito, a sentença apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento/sentimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento.
Não há, no presente caso, omissão, contradição ou obscuridade.
Não há que se falar em valores para fins de compensação, tendo em mente que sequer o requerido juntou provas de disponibilização de quantia financeira em benefício do autor.
De mais a mais, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando os declaratórios para, ainda que reflexamente, modificar o julgado ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir ou simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual, não é esse a todo efeito.
Rejeito os argumentos e o pedido constantes no recurso.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800047-39.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO CAMELO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO CAMELO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão.
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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