TJPI - 0805928-54.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MIRIAN FERREIRA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805928-54.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id 20180468), interposto nos autos do Processo 0805928-54.2021.8.18.0140 com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO PERIGOSA – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria dos delitos de receptação simples, direção perigosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Precedentes. 3.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se limita a uma simples operação aritmética, sendo então um exercício de discricionariedade vinculada e, portanto, o magistrado deve eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, sendo então possível a fixação da pena-base no máximo legal mesmo que seja desvalorada apenas uma circunstância judicial, exigindo-se, porém, fundamentação idônea.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, entretanto, não se vislumbra elementos aptos a justificar a elevação da pena-base. 5.
A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), bem como que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Pleito ministerial rejeitado.
Precedentes do STJ e do STF; 6.
Recuso conhecido, mas improvido.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 15585269), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 19443323).
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 387, IV do CPP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22073662), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação ao art. 387, IV, do CPP, alegando que o Acórdão deixou de fixar valor mínimo de indenização à vítima, apesar da prova inequívoca do dano patrimonial.
Contudo, o Colegiado entendeu que, embora a denúncia tenha requerido reparação por danos materiais, não foi indicado valor específico, o que só ocorreu em sede recursal, sem oportunizar o contraditório, sendo, por isso, incabível nesse momento, in verbis: No caso dos autos, embora conste na denúncia pedido expresso de reparação dos danos, verifica-se que não foi indicado o quantum debeatur (valor devido) a ser reparado, sendo apresentado apenas em sede recursal.
Demais disso, não houve o contraditório acerca dessa questão, de modo que se torna inviável fixar, nesse momento, o quantum questionado.
Verifica-se que o magistrado deixou de fixar indenização a título de reparação de danos materiais à vítima MARIA JÚLIA DE SOUSA SILVA, sob o fundamento de que, “a despeito do pedido formulado pelo órgão acusatório em sua denúncia, se trata de uma demanda complexa, de tal sorte que o juízo cível terá melhores condições de examinar e julgar o objeto em questão”.
Com efeito, não ficou devidamente comprovado o prejuízo no importe mencionado pela acusação.
Ainda que os danos causados cheguem a tal montante, inexiste prova suficiente que ampare o direito alegado pela vítima do crime de roubo.
Noutro ponto, não há que falar em indenização pecuniária em relação às vítimas Damião Paulo dos Santos e Miriam Ferreira Cavalcante, tendo em vista que o apelado não foi condenado pelos demais crimes.
Dessa forma, mantenho o entendimento adotado pelo magistrado a quo.
No entanto, o art. 387, IV, do CPP, tido por violado, é claro ao determinar que, quando da sentença condenatória, cabe ao magistrado fixar o quantum mínimo para fins de reparação dos danos sofridos pela vítima, sem, contudo, explicitar a necessidade de instrução processual específica para o pedido, vejamos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Assim, o Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da fixação de valor mínimo a título de reparação de dano sofrido pelo ofendido, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 16:01
Recurso especial admitido
-
13/01/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
19/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL VELOSO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 21:21
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 21:21
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 14:43
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2024 14:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
26/07/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2024 11:52
Conclusos para o Relator
-
27/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 21:05
Expedição de intimação.
-
17/02/2024 21:05
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 13:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/12/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de relatório
-
27/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
16/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:18
Conclusos para o Relator
-
16/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 20:45
Expedição de notificação.
-
01/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:18
Conclusos para o Relator
-
14/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:05
Expedição de notificação.
-
14/10/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:00
Conclusos para o relator
-
14/10/2022 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
14/10/2022 07:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804719-84.2020.8.18.0140
Sebastiao de Oliveira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Elyda Mary de Carvalho Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801037-96.2024.8.18.0103
Francisca Rodrigues de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 09:31
Processo nº 0801037-96.2024.8.18.0103
Francisca Rodrigues de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 12:15
Processo nº 0836053-97.2024.8.18.0140
Rosilene de Moura Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Ivan Ferreira de Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 13:06
Processo nº 0805928-54.2021.8.18.0140
Departamento Estadual de Transito
Francisco Daniel Veloso Rodrigues
Advogado: Carlos Crizan Santos da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2021 19:12