TJPI - 0806391-24.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806391-24.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NETA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Neta dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S.A.
As partes informaram a celebração de acordo, conforme documentos constantes dos IDs nº 66812496 (minuta assinada) e 67372019 (petição com pedido de homologação e comprovante de pagamento), além do vídeo de ID nº 70922703, no qual a autora manifesta ciência e concordância quanto ao recebimento dos valores por seu advogado.
Em decisão anterior (ID nº 70104260), deixei de homologar o acordo, na forma então apresentada, por considerar irregular o pedido de pagamento integral em nome do advogado da parte autora, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e na jurisprudência consolidada sobre a proteção da parte hipossuficiente e a necessidade de expedição de alvará diretamente em nome do credor.
Contudo, sobreveio aos autos comprovação da anuência expressa da parte autora, por meio de vídeo pessoal e documentos que evidenciam sua ciência e concordância quanto à forma de cumprimento do acordo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 66812499, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC.
Comprovante de pagamento do acordo ID de nº 67372019.
Registre-se que, nos presentes autos, restou evidenciado o enquadramento da parte autora como hipossuficiente, e que a presente demanda se insere no contexto das denominadas demandas de massa, voltadas à reparação de valores de pequena monta, típicas de contratos bancários e previdenciários.
Todavia, em razão da forma pactuada para cumprimento da obrigação, com depósito diretamente na conta do advogado e manifestação audiovisual da parte autora, não foi possível a este Juízo aplicar, na integralidade, o disposto no Provimento nº 186/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da CGJ/PI, o qual faculta ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, quando constatada a hipossuficiência da parte, como medida de concretização dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, em que pese o teor do referido Provimento, a forma de quitação ajustada entre as partes, aliada à comprovação nos autos de ciência e concordância expressa da parte autora quanto ao recebimento dos valores, permite concluir pela validade do acordo e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Homologada a Transação
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20/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
em cooperação judiciária
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03/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA NETA DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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