TJPI - 0809682-62.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809682-62.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ZENEIDE GOMES DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, partes epigrafadas, qualificadas nos autos. 2.
A parte autora foi intimada, via advogado, para no prazo de 15 dias, juntar declaração de (in)existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social ou ao órgão previdenciário respectivo, declaração de inexistência de bens a inventariar, bem como procedesse com a habilitação dos demais filhos do extinto, uma vez que na certidão de óbito de id 71303596, página 11, consta que o de cujus deixou 05 filhos, decorrendo o prazo em branco, sem qualquer manifestação nos autos ( ID 71347829). 3.
Intimada pessoalmente (ID 74707778), a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão ID 75750996 É o relatório.
DECIDO: 4.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 5.
Verifica-se que a presente ação de alvará encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias, inobstante intimações pessoal da parte autora e e por seu advogado. 6.
Dessa forma, a parte requerente descumpriu o dever imposto pelo artigo artigo 485, III do CPC que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 7.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. É causa para extinção do processo, após regular intimação para a movimentação processual, o abandono do feito caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 2576696 PR Apelação Cível - 0257669-6, Relator.: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 24/08/2004, Oitava Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 10/09/2004 DJ: 6702) 8.
Veja-se ainda que o art. 274, em seu parágrafo único, informa serem válidas as intimações ainda que não recebidas pessoalmente, se remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme se lê: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 9.
Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código. 10.
Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 11.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
29/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:31
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ZENEIDE GOMES DE ALMEIDA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENEIDE GOMES DE ALMEIDA SILVA - CPF: *09.***.*61-04 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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