TJPI - 0800919-09.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800919-09.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS VIEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, na qual sustenta a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em seus proventos previdenciários, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) não reconhece a contratação dos empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário; ii) reputa a relação jurídica como inexistente, tratando-se de fraude ou contratação indevida; iii) afirma não ter assinado contrato com a instituição financeira demandada; iv) requer a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id nº 67295951), aduzindo, em síntese, que: i) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, tendo sido assinado eletronicamente pela parte autora (id nº 67295955); ii) o valor foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor; iii) o extrato de pagamento comprova a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que a questão versar unicamente sobre matéria de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No presente caso, as provas documentais acostadas aos autos, notadamente o contrato devidamente assinado e o extrato que comprova o crédito do valor ao autor, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, considerando-se desnecessária a produção de provas em audiência, é medida de rigor o julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia posta nos autos reside na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO, o qual sustenta não ter firmado contrato com o BANCO PAN S/A, imputando à instituição ré descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que reputa como ilícito e ensejador de danos morais.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na prova documental acostada aos autos.
O requerido trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado sob ID nº 67295955, devidamente assinado pelo autor, com a clara identificação da operação, das condições de pagamento, taxas de juros, valor total contratado e número de parcelas.
Além disso, do mesmo documento (ID 67295955), consta o extrato de pagamento (TED) que comprova a transferência da quantia contratada à conta bancária do autor, o que confirma o efetivo ingresso dos valores em sua esfera patrimonial.
Não se verifica, portanto, qualquer indício de falsidade documental ou simulação negocial, tampouco houve pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da assinatura ou impugnação específica quanto à titularidade da conta destinatária do valor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a alegada inexistência da contratação.
Não tendo logrado êxito nesse ônus, impõe-se o julgamento de improcedência.
Reitere-se que a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de verossimilhança, é insuficiente para afastar a validade de contrato formalmente constituído, assinado de próprio punho, e com repasse de valores devidamente comprovado.
Dessa forma, não restando demonstrada a inexistência do negócio jurídico, tampouco configurada qualquer irregularidade nos descontos efetuados, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, uma vez demonstrada a validade do contrato de empréstimo consignado (ID 67295955), formalmente assinado pelo autor, e comprovado o repasse do valor contratado à sua conta bancária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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