TJPI - 0803589-70.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA PAZ em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803589-70.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO BATISTA FERREIRA DA PAZ DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, CDC.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MORAL MINORADO.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOÃO BATISTA FERREIRA DA PAZ, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 21145457), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira: (…) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOÃO BATISTA FERREIRA DA PAZ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 327361524-9, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” (...) Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação (ID nº 21145566), requerendo, em suma, a reforma da sentença, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na inicial, e subsidiariamente, haja a reforma parcial da sentença, para a devolução ser feita na forma simples, devendo ser feita a compensação do valor recebido, o afastamento da indenização por danos morais e em sua permanência a minoração do quantum indenizatório.
Devidamente intimado, a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É sucinto o relatório.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 21145448), porém, não juntou a TED referente a contratação do negócio jurídico objeto da lide e nenhum outro documento apto a comprovar que o demandante se beneficiou do valor oriundo do contrato objeto da lide.
Ou seja, o Banco requerido não apresentou nenhum documento comprobatório da transferência dos valores.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, realizada pela instituição financeira e o pedido de majoração do quantum pleiteado pela autora, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, minoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que diz respeito ao pedido de compensação de valores, entendo que não há que se falar em devolução de valores, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora tenha recebido algum valor em sua conta-corrente. É o quanto basta.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantenho os demais dispositivos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/01/2025 08:47
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA PAZ em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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