TJPI - 0800802-84.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:58
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800802-84.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE JESUS ALVES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da ação (Proc. 0800802-84.2022.8.18.0076) proposta por SEBASTIANA MARIA DE JESUS ALVES.
Conforme consta nos documentos de ID nº 22133043 e seguintes, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Homologada a Transação
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09/04/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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09/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:18
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Juntada de petição
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20/01/2025 16:39
Juntada de documento comprobatório
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10/01/2025 17:18
Juntada de petição
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03/01/2025 20:03
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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03/01/2025 16:30
Juntada de petição
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03/01/2025 11:07
Juntada de petição
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28/11/2024 21:17
Juntada de manifestação
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28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 11:00
Conclusos para o relator
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19/08/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 13:41
Juntada de petição
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09/07/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 09:00
Juntada de manifestação
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19/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 16:52
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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01/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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