TJPI - 0829691-50.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de PUNTO VEICULOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829691-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES REU: PUNTO VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de PUNTO VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829691-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES REU: PUNTO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em face de PUNTO VEÍCULOS LTDA - ME.
O autor alega ter adquirido um veículo Chevrolet Prisma da ré.
Após manutenção, foi informado por um mecânico que o veículo estava sem o catalisador, uma peça essencial e exigida por lei.
Ao contatar a Chevrolet, o autor soube que a peça original custaria quase dois mil reais.
Relata que retornou à loja para acionar a garantia, mas um representante da Punto Veículos informou que não havia problema em transitar sem a peça.
Após insistência do autor, a ré se dispôs a sanar o vício, o que não ocorreu, nem houve indenização proporcional ao prejuízo.
Diante disso, o autor buscou a via judicial.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) a título de danos materiais, referente ao valor do catalisador original, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa reais) como valor da causa.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovante de residência, orçamento para o catalisador, conversas de WhatsApp com o proprietário e mecânico da ré, e documento do veículo.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré.
A primeira tentativa de citação retornou com a informação "Mudou-se".
Em razão disso, o autor indicou um novo endereço para citação, que foi realizada e confirmada como entregue.
Apesar da citação válida, a parte ré não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da ré pela venda de um veículo com vício oculto (a ausência do catalisador) e a consequente configuração de danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso em tela, a ausência de uma peça essencial como o catalisador, que, conforme apontado na inicial, é responsável por transformar gases poluentes em substâncias inócuas e é exigida por lei (Art. 230 do CTB), torna o veículo inadequado ao fim que se destina e passível de multa e retenção.
Apesar de o contrato de compra e venda (Id 29351199) não apresentar a assinatura do autor e o documento do veículo (Id 29351228) ter sido inicialmente questionado por não identificar o veículo, o autor, em manifestação posterior, esclareceu que o documento do veículo (CRLV – Id 29351228) identifica o veículo pela placa OSV-5310 e pelo número do Renavam *10.***.*01-25.
O contrato de compra e venda (Id 61840292) também menciona a placa OSV-5310 e o Renavam *10.***.*01-25.
Assim, a conexão entre o contrato, o documento do veículo e o autor está devidamente estabelecida.
A decretação da revelia da ré, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos.
No presente caso, as alegações do autor encontram respaldo nas provas documentais.
As conversas de WhatsApp (Id 29351222) demonstram a tentativa do autor de resolver o problema com a ré, que se mostrava ciente da falta do catalisador e prometeu resolver a situação, mas não o fez.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou um orçamento (Id 29351202) no valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) para a aquisição de um catalisador original.
Este valor é razoável e condizente com o prejuízo material sofrido.
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor.
A aquisição de um bem essencial como um veículo com um vício oculto grave, que compromete sua regularidade perante a lei e sua utilização, aliada à inércia da ré em solucionar o problema, mesmo após reiteradas tentativas de contato do consumidor, gera abalo psicológico e frustração que justificam a compensação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESTRITA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO CONSTATADO COM POUCOS DIAS DE USO.
DANO MATERIAL.
DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. 1.
O contrato de compra e venda do veículo não pode ser dissociado do contrato de financiamento, uma vez que são dependentes entre si e há uma acessoriedade.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira é restrita ao dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor referentes ao contrato financiamento; 2 .
Ainda que a venda de um veículo usado já não exiba a mesma performance de um veículo novo, espera-se que não apresente defeitos graves, que impossibilitem o uso ou necessitar de reparos tão logo adquiridos, conforme a situação apresentada cujos defeitos surgiram dois dias após a aquisição; 3.
O consumidor realizou gastos em virtude dos defeitos apresentados pelo automóvel a fim de viabilizar a utilização do bem em condições seguras, os quais foram devidamente demonstrados por meio de documentos; 4.
Os defeitos advindos ao veículo dias após a sua aquisição causaram uma quebra na expectativa muito maior do que poderia ser tolerada, razão pelo qual devem ser mantidos os danos morais no valor fixado pelo juízo de origem por ser razoável e proporcional aos danos sofridos; 5.
Sentença parcialmente reformada; 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido da instituição financeira.
Recurso conhecido e desprovido da revendedora de veículos.(TJ-AM - AC: 07404286020218040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COM DEFEITO.
INÚMERAS SOLICITAÇÕES DE REPARO.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
FORNECEDOR QUE INFORMOU O CONSERTO, AINDA QUE FORA O PRAZO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
DIREITO POTESTATIVO.
DANO MORAL CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
VEÍCULO TRANSFERIDO À CONCESSIONÁRIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS ÀS DEMANDADAS.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1.
A Fiat Automóveis S/A trouxe cópia de um telegrama enviado pela concessionária ao Autor denunciando o conserto do veículo, ainda que fora do prazo previsto no art. 18, § 1º do CDC.
Uma perícia designada para apurar suposto defeito de fabricação em um veículo que estaria reparado não seria eficaz.
Certamente o trabalho técnico não acusaria mais qualquer defeito.
A realização da perícia mostrar-se-ia inútil e, portanto, desnecessária.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Os Autores ajuizaram a ação com o objetivo de ver as empresas Rés condenadas a devolver o valor por eles pago na aquisição do veículo, bem como a lhes pagar indenização por dano moral, depois que este apresentou sucessivos defeitos e permaneceu por mais de 30 dias na oficina. 3.
A redação do inciso IIdo § 1º do art. 18 do CDC não deixa qualquer margem de dúvidas quanto ao direito do consumidor de obter a restituição da quantia paga pela aquisição do bem.
A sentença equivocou-se, portanto, quando determinou a restituição do valor de mercado do veículo, tomando por base da Tabela FIPE. 4.
Não se mostra legítimo atribuir ao consumidor o ônus de suportar o prejuízo financeiro decorrente da desvalorização do bem durante todo esse tempo em que está parado em pátio aberto na Concessionária, por não ter esta promovido os reparos no veículo dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo citado. 5. É direito potestativo do consumidor exigir, imediatamente do fornecedor de serviço, o implemento de uma das opções que lhe são conferidas no § 1º do art. 18 do CDC, nos casos em que não há o reparo do bem viciado dentro do prazo ali previsto.
Precedentes. 6.
Tem-se por configurados os danos morais, na medida em que hipóteses como a presente refletem nitidamente o sentimento de frustração do consumidor e os inúmeros transtornos ocasionados pelas incontáveis idas à concessionária. 7.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-los de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e, ao mesmo tempo, não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. 8.
Considerando-se que a resolução do contrato deve provocar o retorno das partes ao status quo ante, o veículo deve ser transferido à pessoa jurídica que o alienou aos Autores, isto é, à Italiana Automóveis do Recife Ltda. 9.
Sentença reformada para determinar a restituição do valor efetivamente pago pelos Demandantes quando adquiriram o bem, e condenar às Rés a pagar indenização por dano moral aos Autores, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Ônus de sucumbência devem ser integralmente atribuídos às Rés.
Sentença omissa quanto ao valor dos honorários advocatícios.
Percentual fixados de ofício em 10% sobre o valor da condenação.(TJ-PE - APL: 4588783 PE, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2017).
O valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, mostra-se adequado, porém desproporcional.
Por fim, a inversão do ônus da prova, requerida pelo autor e amparada pelo art. 6º, VIII, do CDC, é plenamente aplicável, visto que a alegação é verossímil e o consumidor é hipossuficiente na relação, sendo difícil para ele comprovar que o veículo foi vendido sem a peça, enquanto a ré possui os meios para demonstrar o contrário.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 6º, VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a revelia de PUNTO VEÍCULOS LTDA - ME, CONDENAR ao pagamento de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do orçamento (16/03/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de documentos
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06/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2023 15:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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