TJPI - 0811606-84.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811606-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: ANA SUELY SENA PINHO DE CARVALHO e outros (5) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ANA SUELY SENA PINHO DE CARVALHO, ANTONIO PIRES DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DIVA NEIVA EULÁLIO SOARES e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o réu realizou má gestão das cotas do fundo PASEP, porque ocorridos desfalques e porque não atualizou os valores segundo os índices estabelecidos.
Requer a reparação por danos materiais e morais suportados.
O Juízo da 4ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 9819603).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 10487931 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Comum Estadual; impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de desfalques e a correta atualização dos valores, impugnando os cálculos do Autor e a pretensão indenizatória.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 11091221 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, ocasião em que ambas dispensaram maior dilação probatória (ids 11425914, 11810674 e 11987663).
O processo foi suspenso (id 14113137).
Retomado o curso da demanda, o feito foi saneado e organizado, sendo deferida a produção de prova pericial com inversão do ônus probatório (id 51265417).
O perito nomeado foi intimado via CPTEC, todavia, não se manifestou nos autos (ids 54108204 e 74495806).
Somente a parte ré apresentou quesitos (id 56807370). É o que basta relatar.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo C.
STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque.
Na decisão de saneamento e organização do feito, a questão foi elencada como controversa no item “a” do tópico 2, implicando nítido prejuízo ao exame da questão posta no item “b” do mesmo tópico, visto que a resolução do mérito, no presente caso, dá-se de forma concatenada.
Assim, considerando que a distribuição do ônus da prova, pelo menos para a controvérsia constante no item “a” do tópico 2 da decisão de id 51265417 pode ser objeto de modificação após fixada a tese vinculante, impõe-se reconhecer que este processo trata da matéria objeto da controvérsia discutida na Corte Superior, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
Reserva-se ainda a substituição do perito silente para momento processual posterior.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Juntada de contrafé eletrônica
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14/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 08:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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25/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/11/2020 03:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 21/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 04/08/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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21/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2020 15:58
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2020 09:03
Conclusos para despacho
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31/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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