TJPI - 0855616-14.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/07/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MILTON MOURA BORGES RÉS: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA.
E VALDENISE COSTA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
O resultado do arresto on-line foi parcialmente frutífero, consoante extrato em anexo.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Ato contínuo, cumpra-se o despacho retro (Id. 79244431).
TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MILTON MOURA BORGES REU: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, VALDENISE COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MILTON MOURA BORGES REU: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, VALDENISE COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MILTON MOURA BORGES REU: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, VALDENISE COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de VALDENISE COSTA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSÉ MILTON MOURA BORGES RÉS: LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA.
E VALDENISE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA - Cls. -
Vistos.
JOSÉ MILTON MOURA BORGES, devidamente qualificado, ingressou com esta Ação Monitória em face de LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA.
E VALDENISE COSTA DOS SANTOS, identificando as empresas e qualificando a pessoa física.
Na peça inaugural, o requerente lastreia o seu pedido em um contrato de investimento mediante o qual aplicou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no empreendimento LDG Jardim de Nápoli SPE Ltda.
ME, para receber R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao decorrer 12 (doze) meses da aplicação; e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) logo em seguida o decurso de 24 (vinte e quatro) meses.
Afirmou que até a data do ajuizamento desta ação os prazos contratuais não foram cumpridos e a primeira ré está em mora, alcançando a sua dívida, o montante de R$ 887.809,23 (oitocentos e oitenta e sete mil oitocentos e nove reais e vinte e três centavos).
Alega que esta ação é cabível por haver prova escrita que fundamenta o pedido.
Pugnou, ao final, pelo bloqueio cautelar da conta da primeira requerida, indisponibilidade do imóvel em que está sendo realizada a construção do referido condomínio, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida e a procedência dos demais pedidos (Id. 48886815).
Regularmente citadas, as rés LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA.
ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VALDENISE COSTA DOS SANTOS, apresentaram embargos monitórios alegando preliminarmente: a ilegitimidade passiva da administradora não-sócia, Valdenise Costa dos Santos; e a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, retrucaram que o autor onerou desproporcionalmente a dívida ocorrendo excesso de execução, e requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria para o cálculo correto de sua dívida, pois não têm capacidade técnica de os realizar por tratarem-se de cálculos complexos; afirmou que não há confusão patrimonial e que, portanto, deve ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Finalizaram requerendo a concessão da justiça gratuita e a extinção da ação (Id. 56854557).
Separadamente, a ré CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, também apresentou embargos monitórios, oportunidade em que arguiu a inépcia da inicial pelo fato de o autor embasar seu pedido em um "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação", documento este apócrifo, sem a assinatura do autor e de duas testemunhas; transcreveu jurisprudência para justificar seu pedido de extinção do feito.
Voltou a alegar a inépcia da inicial, desta feita sob o fundamento de que o autor deixou de apresentar, com a inicial, a memória de cálculo da importância devida, conforme exigido no art. 700, § 2º, I, do CPC.
Disse mais, que o autor onerou exageradamente a dívida fazendo com que esta atingisse um valor excessivo.
Informa que ingressou no projeto LDG Jardim de Nápoli Ltda.
ME, especificamente por ter expertise na captação de financiamento bancário e comprometimento na entrega de suas obras, mas que sua participação na sociedade com a primeira ré foi de apenas 0,01% e que saiu da sociedade em 05/02/2024.
Finalizou requerendo o benefício da justiça gratuita; que o autor seja condenado por litigância de má-fé; a improcedência da ação; e que em caso de procedência, que ela seja condenada apenas na proporção de suas cotas sociais, que corresponderam apenas a 0,01% do capital social (Id. 57795037).
O autor apresentou réplica aos embargos monitórios apresentados pelas rés (Id. 58481760).
Aproveitou para informar que sua advogada exclusiva é a Dr.ª Isabelly de Castro Machado da Silva, para quem deve ser enviadas todas as intimações deste processo (Id. 60646937 e 60646940).
Decisão deste juízo, em despacho saneador e de organização do processo, em que foram analisadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da ré Valdenise Costa dos Santos; determinou apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça; delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a atividade probatória (Id. 66751979).
As rés LDG Jardim de Nápoli SPE Ltda.
ME, PHS Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Valdenise Costa dos Santos, apresentaram documentos no intuito de demonstrar sua hipossuficiência financeira e reiteraram o pedido de justiça gratuita (Id. 70631285 e seguintes).
Também foi juntada uma cópia de petição de agravo de instrumento, demonstrando que Valdenise Costa dos Santos insurgiu-se contra a decisão que a manteve no polo passivo desta ação (Id. 70648728).
Construir Engenharia Ltda., por seu advogado, requereu dilação probatória para tomada de depoimento pessoal das partes e inquirição da testemunha Katarina Araújo Cândido (Id. 70653826).
O agravo de instrumento intentado por Valdenise Costa dos Santos, não foi conhecido pelo TJ/PI (Id. 76128891).
Eis o relatório.
Decido. 1.
Indefiro o requerimento da ré, Construir Engenharia Ltda., de dilação probatória para ouvir a Sr.ª Katarina Araújo Cândido: primeiro, porque foi ela quem assinou o documento que permitiu que o autor ajuizasse esta ação monitória, portanto não tem isenção para depor como testemunha, no máximo seria ouvida como informante; segundo, o requerimento vem fora de hora, muito além da contestação, portanto, extemporâneo; terceiro, porque a prova documental tem prevalência sobre a prova testemunhal; e quarto, porque há nos autos provas mais que suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, como se verá mais adiante. 2.
As rés requereram o benefício da gratuidade da justiça.
As pessoas jurídicas, porém, não juntaram cópia do balanço financeiro para demonstrar que estão em dificuldades financeiras.
Uma delas relacionou 15 (quinze) ações judiciais a que responde.
Tal fato, por si só, não demonstra que ela é merecedora do benefício.
A ré Valdenise Costa dos Santos, juntou vários documentos procurando provar que é pobre na forma da lei, tais como extrato de conta bancária, contrato de locação, declaração de imposto de renda...
Mas não apresentou documento que demonstre qual sua renda mensal.
No contrato de locação consta que ela é servidora pública e que paga R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de aluguel; juntou pagamento de plano de saúde, taxa de condomínio e conta de energia elétrica.
Uma pessoa que custeia todas essas despesas, inclusive conta de energia elétrica no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), (Id. 70648717 e 70632591), mas não demonstra seus ganhos, não faz jus à justiça gratuita.
Indefiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça a todas as rés. 3.
As preliminares arguidas pelas partes rés, já foram analisadas na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 66751979), de forma que não há necessidade de voltar a discutir o assunto. 4.
Vejo que consta no contrato social da ré, LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA.
ME, que Valdenise Costa dos Santos é sua administradora não-sócia (Id. 56854563).
Ora, a administradora não-sócia é tão somente empregada da empresa e só poderá ser responsabilizada por qualquer prejuízo causado a terceiros, se ficar provado que locupletou-se com a malversação ou desvio do capital da empresa.
Em outras palavras, a responsabilidade da administradora não-sócia é subjetiva.
Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
ATO ESPECÍFICO.
BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. É possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso decorrente do desvio de finalidade.
Caracteriza o desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza .
Art. 50 do CC. 2.
A responsabilidade civil do administrador não-sócio tem natureza subjetiva e depende da efetiva comprovação de que teve benefício direto ou indireto em face do ato alegado como caracterizador do desvio de finalidade da empresa .
Não basta a comprovação de que exercia a administração, deve ser comprovado o nexo causal entre a prática do ato específico e o benefício indevido. 3.
O dano moral é caracterizado pela violação de direito personalíssimo que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Em regra, o descumprimento contratual não caracteriza violação de natureza extrapatrimonial, salvo se estiver associado a fato ou consequência excepcional e específica de violação à dignidade, conforme o caso concreto . 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07129265920218070003 1918568, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). (Grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ROSSI RESIDENCIAL S .A.
Decisão recorrida que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado com a finalidade de atingir o patrimônio de seus administradores.
Inconformismo do exequente.
Não acolhimento.
Administradores não-sócios.
Responsabilidade subjetiva.
Ausência de demonstração de atos concretos de abuso, fraude ou desvio de finalidade por parte deles.
Precedentes .
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v. 41104) . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2211332-77.2022.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). (Grifo nosso).
Nestes autos não ficou provado que a administradora, tenha cometido abusos, fraude ou desvio de finalidade no exercício do seu cargo.
Assim, por entender que não ocorreram os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, não sendo passíveis de execução os seus bens particulares, julgo improcedente esta ação monitória em relação a Valdenise Costa dos Santos. 5.
O documento escrito (Id. 48887093), que serve de base à ação, não contém a assinatura do autor, mas está assinado por Katarina Araújo Cândido, que consta como administradora não-cotista no contrato social da sociedade empresária com fim específico, LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. com o nome de fantasia CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI (fl. 04, do Id. 57795089).
Essa assinatura não foi contestada por nenhuma das rés desta ação, de forma que o documento que instrui a inicial como "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC), é suficiente para deflagrar a ação monitória.
E a sua validade se completa com a confissão das rés LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. e PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que em sua contestação pontuaram (Id. 56854557): "Ocorre, Excelência, que a cobrança realizada se dá de forma extremamente desproporcional e indevida, de modo que o autor onerou o débito de modo extremo, alcançando patamar extremamente elevado que não deve prosperar".
A ré, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA., também em sua contestação apresentada em separado, reconheceu a dívida ao escrever: Ademais, a atualização monetária apresentada nos autos pelo autor junto aos Id’s nº 48887097 e 48887098 são insuficientes para o esclarecimento do modo como evoluiu o débito, especialmente quanto ao cálculo dos encargos moratórios.(Id. 57795037).
O autor juntou aos autos a cópia de uma transferência bancária (comprovante de TED), para a conta corrente da ré, LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE.
LTDA.
ME, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), datada do dia 02.02.2018 (Id. 55264380).
O "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" é datado do dia 31.01.2018 (Id. 488870930), apenas dois dias antes do depósito efetuado pelo autor, comprovando que este cumpriu sua parte na avença representada por aquele documento.
De outro norte, a parte ré não demonstrou que pagou os dividendos previstos no contrato de Sociedade em Conta e Participação, limitando-se a apresentar embargos monitórios em que, entre outros argumentos diz que há excesso quanto ao valor cobrado, mas não apresenta seus cálculos, limitando-se a requerer que os autos sejam encaminhados à Contadoria para o cálculo correto da dívida! Ora, na decisão saneadora e de organização do processo, foi demonstrado que o autor apresentou suas memórias de cálculo.
Já as rés não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, contrariando o art. 702, § 2º, do CPC! Deste modo, preenchidos o requisitos da ação monitória pelo autor, e não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pelas rés, julgo procedente esta ação em face de LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. 6.
Não é demais lembrar, que as rés PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, juntaram-se à LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. - ME, mediante contratos sociais específicos para a construção do CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI, de forma que as três são solidárias, em igual estatura, pelo débito aqui cobrado, pois os contratos não especificam que os lucros de uma ou de outra seria proporcional ao valor das cotas integralizadas por cada uma.
O Contrato de Empreitada de Lavor, firmado entre LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA.
ME e CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, disciplina vários pagamentos a serem feitos a esta última.
E na Cláusula XIV, § 2º, reza que o pagamento à Construir, - com efeito meramente estimativo e não vinculante (sic) - poderá montar a R$ 2.548.923,68 (dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
Por aí se vê que não há limite de participação da CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, no empreendimento CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI! Quanto à PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não encontrei nenhuma cláusula em nenhum aditivo de contrato social juntado aos autos, que especifique qual seria o seu lucro ou o limite de sua responsabilidade.
Com esse entendimento, considero as três rés igualmente responsáveis pelo pagamento do valor devido ao autor. 7.
Nenhuma das partes preocupou-se em demonstrar ou pelo menos relatar qual a situação do CONDOMÍNIO JARDIM DE NÁPOLI, cabendo a este juízo simplesmente deduzir que ele foi um fracasso, pois caso contrario não haveria razão de ser desta ação.
E considerando que as rés LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. - ME e PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, informaram que a primeira delas responde a 15 (quinze) ações judiciais (Id. 70631285), fazendo crer que ela está em dificuldades para saldar suas dívidas com os credores, justifica-se a aplicação do art. 300, do CPC, de forma que defiro a tutela de urgência requerida na inicial, para tentar o arresto on-line da quantia devida ao autor desta ação; bem assim determino a indisponibilidade do bem imóvel registrado em nome da ré LDG JARDIM DE NÁPOLI SPE LTDA. - ME, onde seria construído o condomínio que levaria o seu nome.
Lembro que a averbação no tabelionato competente será de responsabilidade do autor. 8.
Como consequência da improcedência desta ação monitória em relação à ré Valdenise Costa dos Santos, condeno o autor no pagamento de custas processuais proporcionais e dos honorários do advogado da dita ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno as rés sucumbentes, no pagamento das custas processuais proporcionais, bem como dos honorários advocatícios da advogada do autor, que fixo em 10% sobre o valor da execução. 9.
Encerrada a atividade cognitiva acima, deverá a parte autora requerer o prosseguimento deste feito, como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 25 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855616-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MILTON MOURA BORGES REU: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, PHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUIR ENGENHARIA LTDA, VALDENISE COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vista dos autos ao Procurador da Parte Autora para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o resultado da penhora on line VIA SISBAJUD , visto que a mesma foi infrutífera, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
25/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:52
Juntada de custas
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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