TJPI - 0800073-51.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800073-51.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ALICE MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Piripiri, 211, São Jose II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado.
Aduz ser pessoa analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Argumenta que, juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, seja declarado nulo de pleno direito, porquanto, não terem sido fornecidas as informações necessárias, bem como não foram cumpridas as formalidades insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, contrato de empréstimo, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, cada parcela no valor devidamente especificado no instrumento de contrato.
Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações.
Declara que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma, salientando que, acaso exigido o registro da avença no Registro Público, haveria ofensa ao postulado constante do Código Civil, Art. 107.
Salienta ainda que impor à instituição financeira a obrigação de celebrar contratos mediante instrumento público, criaria precedente sem matriz legal, violando o princípio da legalidade insculpido no Art. 5°, III, da Constituição Federal, frisando que não há, inclusive na Lei de Registros Públicos, norma que obrigue a que os contratos de empréstimos, celebrados por analfabeto, o sejam mediante instrumento público.
No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação.
Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90.
Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas.
Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Consigno alteração de entendimento deste juízo em relação a consequências jurídicas da contratação com pessoa analfabeta e repetição de indébito, consentânea com o sólido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II.1 – Preliminarmente II.1.1 – Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.
Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe.
II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Tendo em vista a juntado do instrumento do contrato, com a aposição da digital, e que a parte ré confirma a realização do negócio jurídico, bem como confirma a plena ciência de ser a parte requerida pessoa analfabeta, reputo desnecessária a produção de outras provas além da documental.
Sendo pessoa analfabeta e questionada a contratação, a lide se circunscreve à análise da comprovação ou não da avença, mediante simples juntada do contrato, dispensando qualquer prova oral ou pericial, bem como comprovação da transferência do valor contratado.
Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, ou mesmo se existe o contrato entre as partes.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito.
Saliento, ainda, não tem havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
Nota-se a inexistência de menção pela requerida do que consistiria a necessidade de produção de outras provas além da documental, mencionando apenas genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos e alguns fatos omitidos na petição inicial, sem sequer indicá-los, o que denota o intuito protelatório da medida.
Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida.
II.1.3 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.4 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.
TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
II.1.6 – Da desnecessária expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de disponibilização de valores, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
I.1.7 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
I.1.8 – Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidenciariam a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia.
Não prospera a mencionada preliminar.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
II.1.9 – Venire Contra Factum Proprium Não prospera a tese do Venire Contra Factum Proprium sob o fundamento do decurso de vários anos até o ajuizamento da ação, eis que o ordenamento jurídico fixa prazos prescricionais para as mais variadas situações jurídicas, outorgando o exercício do direito ao titular da pretensão enquanto não esgotado o lapso temporal.
Aceitar a tese da perda da pretensão decorrente do Venire Contra Factum Proprium, representaria negar vigência às normas que fixam prazo de prescrição e negar o exercício da pretensão à parte.
II.2 – DO MÉRITO II.2.1 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 – Do contrato de adesão No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.
Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.
Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor.
O parágrafo terceiro conduz à inarredável ideia de que o analfabeto merece maior proteção legal, de modo a permitir que conheça, de forma clara, as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos da relação negocial.
Contudo, é preciso avaliar a condição do analfabeto perante a lei brasileira.
Os requisitos de validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, restringem-se a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impedem o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos. É preciso então, interpretar a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista, quando trata de contratos de adesão.
A jurisprudência tem solucionado a questão, com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta o seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, do Código Civil.
Assim dispõe o preceptivo, Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 3.
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato.
TJPI/ 0800467-71.2020.8.18.0032/ RELATOR José Francisco do Nascimento/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 17/06/2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
II – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, não obstante o Apelado tenha provado a existência da relação contratual, sob o âmbito da validade, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, nos termos do art. 595, do CC.
TJPI/ 0803199-42.2018.8.18.0049/ Apelação Cível/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ JULGAMENTO 01/07/2022.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado, afirmando não se recordar de haver aposto a digital no documento.
Contudo, subsidiariamente, em diversas passagens, defende que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito.
A petição inicial está fundamentada na inexistência de relação contratual bem como, havendo contratação, na nulidade do contrato ante a condição de analfabeta da parte requerente.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, com aposição da digital, o que confirma a realidade estampada de pessoa analfabeta, juntando o documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
Entretanto, no que concerne à condição de analfabeta, o ônus da prova pertencia à parte que alega, haja vista se tratar de condição pessoal e não estar abrangida pela extensão da decisão que determinou a inversão do ônus probandi.
Dos autos constam provas referentes à condição de analfabeta da parte autora.
No próprio contrato há aposição de digital, apenas.
Restando comprovada a condição de pessoa analfabeta, o contrato obrigatoriamente deveria ser subscrito por duas testemunhas, a rogo, sendo considerado nulo o negócio ante o descumprimento do preceito previsto no Art. 595, do Código Civil.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastava juntar o instrumento do contrato com a aposição da digital do contratante com a assinatura a rogo e duas testemunhas perfeitamente identificáveis.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência, eis que no contrato não é possível a plena identificação das duas testemunhas.
A consequência da inexistência de comprovação da assinatura a rogo é a nulidade do contrato.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
PRINCÍPIO DA Proibição da reformatio in pejus.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, este carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC). 4.
TJPI/ 0809665-07.2017.8.18.0140/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ Apelação Cível/ 2ª Câmara Especializada/ JULGAMENTO 17/06/2022.
II .6 - DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral.
A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidos empréstimos consignados, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência.
Trata-se experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CPC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NULA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJPI/ 0800029-12.2021.8.18.0064/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ Apelação Cível/ 2ª Câmara Especializada/ JULGAMENTO 17/06/2022. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3.
Na hipótese, é devida a repetição do indébito daquilo que o consumidor pagou indevidamente e a indenização por danos morais, de forma que ofereça compensação dos valores já pagos, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
TJPI/ 0000385-15.2017.8.18.0053/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ Apelação Cível/ 2ª Câmara Especializada/ JULGAMENTO 10/06/2022.
II.7 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada.
Não há nos autos comprovação de contratação regular, sendo evidente o descumprimento do comando previsto no Art. 595, do Código Civil.
Destaco que a parte ré, dotada de estrutura e corpo jurídico inquestionáveis, preferiu realizar contratação de forma ilegal, sendo certo que tinha plena ciência da irregularidade, devendo arcar com ônus da conduta ilícita, pela evidente má-fé.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
TJPI/ 0800467-71.2020.8.18.0032/ RELATOR José Francisco do Nascimento/ Apelação Cível/ 2ª Câmara Especializada/ JULGAMENTO 17/06/2022.
Para se evita o enriquecimento ilícito, deverá haver compensação entre a repetição em dobro e o valor depositado na conta bancária da parte autora, estampado no comprovante de transferência bancária.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011515552407000000048314991 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24011515552411700000048314995 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011515552416700000048314998 PETIÇÃO INICIAL - CONTARO Nº 0123420931551 Petição 24011515552421500000048315002 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011515552427700000048315003 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 24011515552437500000048315005 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24011523051945400000048326966 Certidão Certidão 24012515061482100000048774811 Sistema Sistema 24012518042400300000048784209 Despacho Despacho 24022211322523400000049061227 Petição Petição 24032513121101300000051543828 0800073-51.2024.8.18.0088 informa o agravo Petição 24032513121105500000051543832 reportPDF Documentos 24032513121108500000051544434 Informação Informação 24041715390941600000052616536 SEI_24.0.000044766_4 Decisão 24041715390947500000052616538 Certidão Certidão 24050909405920100000053594553 SEI_24.0.000054727_8 Informação 24050909405935100000053594566 Sistema Sistema 24050909421905000000053595086 Sentença Sentença 24080521405686300000056972774 Sentença Sentença 24080521405686300000056972774 Petição Petição 24081313341340700000057977854 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24081313341367200000057977861 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A 5 Procuração 24081313341385600000057977864 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24081313341403500000057977865 Apelação Apelação 24090517141356800000059093629 0800073-51.2024.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 24090517141380800000059093632 Certidão Certidão 24092710201010700000060162020 Intimação Intimação 24092710204480600000060162026 Certidão Certidão 24100409502237700000060498073 SEI_24.0.000116142_0 Informação 24100409502243400000060500418 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101716065496000000061200138 Sistema Sistema 24102110294331400000061313872 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102123123400000000064317835 Processos Relacionados Certidão de Distribuição Anterior 24102123123400000000064317836 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24111415542500000000064317837 Sistema Sistema 24111506052000000000064317838 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25010213332800000000064317839 Intimação Intimação 25020410202180500000065600001 Petição Petição 25021410040561400000066221642 PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0800073-51.2024.8.18.0088 Petição 25021410040565800000066221644 Certidão Certidão 25021411173273700000066232069 SEI_24.0.000131816_7 Informação 25021411173284100000066232071 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021413591660400000066252506 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021413591692400000066252507 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021413591711800000066252508 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021413591729500000066252509 Petição Petição 25022110411372300000066621377 RÉPLICA - 0800073-51.2024.8.18.0088 Petição 25022110411376600000066621380 Sistema Sistema 25022113355872900000066642394 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 10:49
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:40
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:39
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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