TJPI - 0802823-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 06:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/06/2025 18:24
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802823-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: GLAUBER JEFFERSON SOARES LACERDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por GLAUBER JEFERSON SOARES LACERDA em face da empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que sofreu acidente automobilístico em 02/09/2019, evento que lhe acarretou fraturas na região do membro inferior esquerdo (PERNA) e, por esta razão, pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar a verba indenizatória da diferença, uma vez que recebeu da requerida o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, o que alega ser valor desproporcional.
Com a inicial, encarta os documentos.
Justiça gratuita deferida em id n.º 23806025.
Citada, a requerida apresentou contestação em promoção eletrônica em id n.º 28183732, na qual suscita, em síntese, a ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Instruindo a contestação, encarta documentos.
O autor não apresentou réplica.
Designada perícia médica, laudo pericial coligido em id n.º 63665194.
Repousam manifestações das partes acerca da perícia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo Considerando que o art. 5º da Lei n° 6.194/74, invocado pela requerida como fundamento para o não recebimento da exordial, menciona que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente” (g.n.); bem assim que os documentos que instruem a vestibular denotam o preenchimento dos arts. 319 e 320 do CPC, hábeis à análise do mérito da demanda, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Do Boletim De Ocorrência O referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente policial, sendo dotado de fé pública.
Ademais, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar.
No viés acima, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08345591020188120001 MS 0834559-10.2018.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Do Laudo Do Iml A apresentação de laudo do IML não é indispensável à propositura da ação, quando se pode atingir o mesmo fim com outros meios de prova.
Nesse sentido: EM E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
I - O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal, não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda, diante da existência de outros meios de prova idôneos que comprovam a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
II - Já recebido parte do valor da indenização na via administrativa, deve ser garantido o direito à diferença devida. (TJ-MA - AC: 00037014820138100037 MA 0522702017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018 00:00:00) Dessa forma, afasto esses argumentos.
Da Carência Da Ação De igual modo, afasto a preliminar apresentada, vez que o autor possui interesse em alcançar sua tutela jurisdicional, sendo esta ação o meio adequado para atingi-la.
Do mérito propriamente dito Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, observo pelo arsenal probatório que restou fartamente comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos básicos para, tão somente, o reembolso de despesas médicas a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei n° 6.194/74.
Isso porque coligiu a parte autora prova simples do acidente, ex vi de cópias do boletim de ocorrência policial e dos registros de atendimentos médico.
O nexo de causalidade, por sua vez, exsurge da análise conjunta dos documentos supra mencionados e do laudo pericial de id n.º 63665194, uma vez que demonstram indubitavelmente a existência de lesão decorrente do evento acidentário, revelando o liame exigido pela norma em comento.
No entanto, não restou cabalmente demonstrado nos autos a alegada invalidez permanente que assegure o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mormente porque a prova técnica expressamente atesta invalidez permanente de 50% no membro inferior esquerdo.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista que houve a Perda parcial do membro inferior esquerdo, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão, cujo o valor devido é o de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais cinquenta centavos) , sendo devido, portanto, a complementação no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora GLAUBER JEFFERSON SOARES LACERDA a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais cinquenta centavos) para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial, conforme dados bancários apresentados em id nº 47686516 e depósito judicial em id nº 48643059.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GLAUBER JEFFERSON SOARES LACERDA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 16:20
Expedição de Carta rogatória.
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06/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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