TJPI - 0800721-69.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ROZELDA LIMA DE MORAES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800721-69.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROZELDA LIMA DE MORAES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Rozelda Lima de Moraes em face de UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, mediante a qual busca a parte autora a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a entidade ré, a devolução em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em montante não inferior a R$ 20.000,00.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) percebe benefício previdenciário do INSS, conforme documentação anexa; ii) foram detectados descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, sem que tenha havido qualquer relação contratual com a entidade ré; iii) os descontos vêm ocorrendo desde julho de 2023, totalizando R$ 670,38 até a data do ajuizamento da ação; iv) não autorizou qualquer vínculo com a ré, tampouco teve ciência do referido desconto; v) pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução em dobro das quantias descontadas, bem como pela fixação de indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID nº 61585808, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial, em atenção aos indícios de advocacia predatória e ao disposto na Nota Técnica nº 06 do TJPI, tudo em consonância com o art. 411, inciso I, do CPC, e com o art. 215 do Código Civil.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial, tendo se limitado, por meio da manifestação de ID nº 66344870, a defender a desnecessidade de procuração pública com base na Súmula 32 do TJPI e no art. 595 do Código Civil, sem, contudo, cumprir efetivamente a determinação expressa de emenda, tampouco justificar a impossibilidade de cumprimento nos moldes exigidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência determinada para emendar a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, a determinação judicial se deu de forma clara e fundamentada, diante da constatação de possíveis irregularidades que poderiam caracterizar litigância predatória, exigindo-se, portanto, a apresentação de procuração pública, sobretudo por tratar-se a parte autora de pessoa possivelmente vulnerável e analfabeta.
A resposta da parte autora não satisfez a exigência, tampouco trouxe qualquer documento novo apto a cumprir a determinação judicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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