TJPI - 0753319-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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22/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753319-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria José Pereira Brito contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial mediante a juntada de extratos bancários e apresentação de procuração pública e atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A agravante, alegando hipossuficiência e excesso de formalismo, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a reforma da decisão para afastar as exigências formuladas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça é deferida diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pela agravante, corroborada por prova documental da percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. 4.
O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou em situações de urgência que tornem inútil o julgamento futuro pela via da apelação. 5.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inexistente urgência capaz de justificar o cabimento excepcional do agravo, revela-se imperativo o não conhecimento do recurso, conforme artigos 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada em preliminar de apelação. 2.
A concessão da gratuidade da justiça é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não sendo necessária demonstração exauriente em hipóteses de percepção de benefício de valor mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §2º, 105, 321, parágrafo único, 331, 485, I, 654, 932, III, e 1.015; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; • STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; • TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023; • TJRS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel.
Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.02.2023; • TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel.
Fábio Podestá, j. 29.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO (Id 23603293) em face de decisão interlocutória (Id 70303862) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Processo nº 0800196-48.2025.8.18.0077).
A parte agravante insurge-se contra decisão que a intimou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial mediante: a juntada de extratos bancários de três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos considerados indevidos; e a apresentação de procuração pública e atualizada, com a indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar.
O magistrado advertiu que o descumprimento das determinações ensejaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega inicialmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, postulando a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que é desarrazoada a exigência dos extratos bancários, pois, diante da natureza da relação consumerista e da sua hipossuficiência (aposentada, com baixa instrução), seria cabível a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC.
Defende que a prova dos lançamentos bancários é de mais fácil obtenção pelo banco, e que a ausência de tais extratos não deveria ensejar a extinção da demanda.
Ressalta a inadequação da exigência de procuração pública e específica, uma vez que o mandato judicial pode ser firmado por instrumento particular, sem necessidade de reconhecimento de firma ou de especificação dos contratos discutidos, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 105 e 654 do Código Civil.
Afirma haver excesso de formalismo na decisão agravada, bem como que as exigências impostas configuram obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, a parte agravante pugna pela concessão da justiça gratuita; pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso da ação originária até o julgamento do presente agravo; e pela reforma integral da decisão agravada, afastando-se a exigência de juntada dos extratos bancários e da procuração pública com especificação dos contratos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 70282169), dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:18
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA BRITO - CPF: *58.***.*22-49 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 19:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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