TJPI - 0854242-94.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854242-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA O TJ/PI concedeu os benefícios da justiça gratuita, assim, não há que se impugnar matéria já decidida. 2.DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA A parte autora ré alega prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o contrato fora firmado em 2015 e o ajuizamento da ação se deu em 2022, tendo transcorrido o período superior a 5 anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tendo como termo inicial o ultimo desconto: Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1418758 MS 2018/0338580-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição.
Matéria de ordem pública.
Acolhimento. 1.
A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3.
In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento. 4.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 5.
Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) No caso concreto o último desconto se deu em 2019 e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2022, dentro do prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, afasto a incidência da prescrição e decadência. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL e DA INÉPCIA Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. 4.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 5.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovante de transferência do valor de R$760,08 em favor da autora, informando o banco, a agência e a data da transação.
As partes poderão, em igual prazo, requerer a produção de outras provas que julgarem necessárias.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
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09/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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09/09/2024 10:52
Expedição de Acórdão.
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05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:34
Conhecido o recurso de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *97.***.*19-20 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 12:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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