TJPI - 0700687-94.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 15:35
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 10:51
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700687-94.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO DE SOUZA SILVA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:39
Expedição de expediente.
-
22/07/2025 17:39
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:56
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700687-94.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de expediente.
-
29/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:12
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 18:33
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
12/09/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
-
09/08/2024 11:31
Juntada de comprovante
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
07/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 13:14
Juntada de memória de cálculo
-
13/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:23
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:19
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:43
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:43
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:53
Juntada de comprovante
-
17/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:20
Expedição de incompetência.
-
13/10/2022 18:20
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 13:49
Juntada de memória de cálculo
-
18/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:30
Juntada de comprovante
-
07/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:50
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 15:49
Juntada de outras peças
-
21/10/2019 10:56
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
15/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 13:21
Juntada de memória de cálculo
-
25/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:57
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 12:09
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/09/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:52
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:22
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 17:49
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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