TJPI - 0800269-61.2021.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARCIONEIDE GUEDES em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA GUEDES em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800269-61.2021.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA REU: ERIVAN MOURA GUEDES, LUIZ VIEIRA GUEDES NETO, MARCIONEIDE GUEDES SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Edmayro Pereira de Sousa Miranda em face de Luiz Vieira Guedes Neto, Erivan Moura Guedes e Marcioneide Guedes, todos devidamente qualificados nos autos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2021, nesta cidade.
Após a devida citação, os réus apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos iniciais e detalhando sua versão para a dinâmica do acidente, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda.
Apesar de regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis os prazos para manifestação acerca dos documentos apresentados e, notadamente, para especificação das provas que pretendiam produzir, inclusive quanto ao eventual interesse em prova técnica (pericial) e oral (testemunhas), conforme despacho deste juízo.
O autor narrou que trafegava por via pública em seu veículo, com direção defensiva e regular, quando foi abalroado por motocicleta conduzida pelo primeiro réu, resultando em danos materiais e supostos danos morais.
Pleiteou, diante disso, indenização em valores detalhados nos autos.
Os réus, em contestação, negaram a culpa exclusiva de Luiz Vieira Guedes Neto, alegando comportamento igualmente culposo do autor, enfatizando dúvida sobre a sinalização e os cuidados adotados na conversão à esquerda em local e horário que exigiam máxima atenção.
Defenderam-se também quanto ao nexo causal e ao quantum dos danos.
Instadas as partes para manifestação sobre provas, inclusive quanto a eventual perícia, ambas se quedaram silentes, culminando no encerramento da fase instrutória unicamente com os documentos já acostados.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu artigo 9º, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e impõe ao juiz o dever de zelar pela regularidade processual, proporcionando às partes oportunidade para se manifestarem sobre todos os atos do processo.
No caso concreto, além da ausência de impugnação à contestação, destaca-se que o próprio despacho deste juízo assegurou às partes oportunidade para especificação de provas especialmente a indicação de prova técnica (pericial), fundamental em demandas de responsabilidade civil por acidente de trânsito, onde a elucidação da dinâmica do sinistro, possíveis vestígios, mecânica das colisões e demais elementos técnicos somente poderiam ser adequadamente apurados mediante intervenção de perito.
Na presente comarca, conta-se com a estrutura do DETRAN-PI, plenamente apta à realização de laudo técnico e perícia de trânsito para melhor formação do convencimento judicial, a partir de critérios objetivos e análise das circunstâncias do acidente.
Entretanto, ambas as partes não só deixaram de requerer a produção de prova pericial, como tampouco trouxeram impugnação ou rolaram testemunhas, restringindo-se o debate probatório às alegações iniciais e aos documentos unilaterais, cujo teor não permite reconstrução isenta e inequívoca da sequência de fatos.
A análise dos autos revela versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente, cada parte atribuindo culpa à outra pelo evento danoso, sem que haja provas suficientes em especial prova pericial que permitam estabelecer, de modo seguro, a responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos.
Todavia, dos poucos elementos documentais e considerando a conduta adotada por ambos os condutores naquele horário e local, depreende-se que houve ao menos contributividade de ambos para a ocorrência do sinistro.
Do autor, pela manobra de conversão à esquerda sem garantia plena de segurança no trânsito de outros veículos; e do réu, pelo possível excesso de velocidade ou desatenção compatível com faixa horária de risco acentuado.
Não sendo possível deduzir, a partir das provas nos autos, de maneira objetiva e conclusiva, qual parte agiu com culpa exclusiva, deve-se reconhecer a culpa recíproca ou concorrente, o que afasta o dever de indenizar nos termos pretendidos, pois ninguém pode se beneficiar da própria incúria invocando presunção a seu favor.
Diante da ausência de exaurimento do contraditório, do silêncio probatório, da não produção de prova técnica indispensável e da revelação, ainda que mínima, de culpa concorrente, não há nos autos elementos suficientes e seguros que amparem o acolhimento do pedido do autor.
A controvérsia acerca da dinâmica e culpabilidade restou irresolvida, por falta de material probatório técnico e imparcial, o que impede atribuição de responsabilidade exclusiva a qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a culpa recíproca pelo acidente de trânsito descrito nos autos, com fulcro no artigo 373, inciso I, do CPC, considerando a insuficiência de provas para demonstração de responsabilidade exclusiva dos réus, bem como a ausência de exaurimento do contraditório e deficiência probatória quanto à dinâmica do acidente.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 29 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIONEIDE GUEDES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:21
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de documentos
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 04:21
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
15/03/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EDMAYRO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIONEIDE GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCIONEIDE GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCIONEIDE GUEDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA GUEDES NETO em 23/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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07/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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