TJPI - 0753829-08.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753829-08.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de 154.547,47 (Cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600118991292, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA R$ 154.547,47 R$ 5.701,15 R$ 9.849,91 R$ 138.996,41 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente *42.***.*91-87 13 Banco do Brasil 3137-2 14.466-5 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o município de Caxingó – PI (CNPJ nº 01.***.***/0001-75) mediante depósito na conta bancária do município devedor (Banco do Brasil, agência 1679-9, conta 7.220-6), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
02/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:16
Expedição de expediente.
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02/07/2025 17:16
Determina o pagamento total de precatório
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:08
Juntada de manifestação
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29/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753829-08.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Em Petição id. 24645898, o Município requereu prazo razoável para conclusão das negociações de acordo com a parte beneficiária.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
Verifica-se que o beneficiário principal deveria ter sido pago até o fim do ano de 2020.
Conforme a Constituição Federal, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
O caráter de obrigatoriedade da decretação do sequestro é reforçado pelo disposto no artigo 20 da resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, norma com status legal que regulamenta a matéria no âmbito administrativo.
Não cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça validar o acordo de precatórios vencidos, sob o risco de alterar sua natureza, passando do regime geral para o regime especial.
Destaca-se que a Constituição Federal de 1988 autoriza o parcelamento dos precatórios em regime geral nos termos do art. 100, § 20.
Por ser instância meramente administrativa, com decisões pautadas na estrita legalidade, ressalte-se que não compete à Presidência do Tribunal a análise de questões acerca da capacidade financeira atual do município, nem sobre eventuais consequências econômicas do sequestro de valores, o que somente pode ser avaliado na via judicial.
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 25/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação dos precatórios vencidos e não pagos, que figuram na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) posição na lista do Município, mormente quando o ente não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da petição id. 24647142 e DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de CAXINGÓ/PI, CNPJ: 01.***.***/0001-75.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 24124874), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 292.722,19 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:48
Expedição de expediente.
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26/05/2025 17:48
Deferido o bloqueio/sequestro
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:37
Juntada de petição
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30/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
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03/04/2025 09:58
Juntada de memória de cálculo
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:40
Expedição de expediente.
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26/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:29
Juntada de petição
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13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:27
Expedição de incompetência.
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26/09/2022 13:27
Outras Decisões
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22/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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