TJPI - 0000737-98.2015.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000737-98.2015.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: NILTON SOARES DE OLIVEIRA, ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA INTERESSADO: TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAÚJO contra TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, todos sumariamente qualificados, referente aos honorários de sucumbência estabelecidos na Sentença ID. 64494030.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto.
O cumprimento definitivo de sentença deve ocorrer exatamente nos termos estabelecidos pelo título judicial transitado em julgado.
Tal exigência decorre do princípio da segurança jurídica, que assegura estabilidade às decisões judiciais e confere previsibilidade às relações processuais e materiais dela decorrentes.
Nesse contexto, o título executivo judicial constitui a moldura obrigatória da fase de cumprimento, sendo vedado ao credor inovar quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma da obrigação imposta.
Qualquer pretensão que extrapole os limites objetivos ou subjetivos da sentença exequenda configura indevida ampliação do julgado, o que comprometeria a autoridade da coisa julgada.
Além disso, a obediência estrita ao título judicial é expressão do princípio do devido processo legal, na medida em que resguarda o executado contra execuções arbitrárias ou desproporcionais, limitando o alcance da coerção estatal àquilo que foi efetivamente decidido no processo.
Cabe ao credor, portanto, ater-se rigorosamente aos parâmetros fixados no título executivo, cabendo ao juízo rechaçar qualquer pretensão que implique modificação do comando judicial transitado em julgado.
Na situação em apreço, o exequente, advogado da parte embargante, pretende a satisfação de honorários de sucumbência que, segundo alega, seriam lhe devidos em razão do teor da referida decisão.
Contudo, ao se analisar os autos, constata-se que os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados em desfavor da parte patrocinada pelo próprio exequente, com fundamento no princípio da causalidade, conforme consignado na sentença: "Considerando o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à presente demanda deve suportar os honorários advocatícios.".
De tal maneira, a parte patrocinada pelo advogado requerente foi considerada vencida quanto à imposição de ônus sucumbencial (já que os honorários advocatícios foram arbitrados em favor da parte contrária, e não do advogado ora exequente), razão pela qual não há qualquer crédito reconhecido judicialmente em seu benefício, tampouco obrigação imposta à executada que corresponda à pretensão deduzida nesta fase. É certo que o cumprimento de sentença exige a existência de título judicial que reconheça expressamente a obrigação exequenda.
A propósito, o art. 85, § 14, do CPC, embora reconheça a legitimidade do advogado para executar honorários sucumbenciais, condiciona tal prerrogativa à existência de verba efetivamente arbitrada em favor da parte por ele representada.
Inexistente tal título, falta pressuposto processual essencial à execução.
Admitir a pretensão do requerente equivaleria a desvirtuar os limites objetivos da coisa julgada, ampliando o alcance da decisão proferida para abranger obrigação que dela não decorre.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo a execução, com supedâneo no artigo 330, § 1º, III, e, 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (conforme o Manual de procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002, Versão 08).
Não há honorários advocatícios a serem aplicados, uma vez que não houve impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
16/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:26
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NILTON SOARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:00
Conhecido o recurso de NILTON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 08:35
Conclusos para o Relator
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16/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:19
Decorrido prazo de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:01
Decorrido prazo de NILTON SOARES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:27
Conclusos para o relator
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23/08/2022 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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18/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:06
Outras Decisões
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31/07/2022 22:23
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 17:30
Decorrido prazo de ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:30
Decorrido prazo de NILTON SOARES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:29
Decorrido prazo de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:03
Recebidos os autos
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11/03/2022 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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