TJPI - 0801756-42.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801756-42.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizada audiência em 22/07/2025 às 08 horas, em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito.
Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem.
Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Homologada a Transação
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22/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801756-42.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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