TJPI - 0800632-46.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800632-46.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA SILVA MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARIA DA SILVA MIRANDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual pleiteia a rescisão contratual cumulada com restituição de valores supostamente descontados a título de empréstimos consignados não reconhecidos, além de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória registrada sob o ID nº 61250992, foi oportunizado à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial, especialmente com a finalidade de comprovar documentalmente os lançamentos questionados, bem como a ausência de contratação consciente das avenças apontadas.
Contudo, conforme consta em certidão de ID nº 70892273, não houve o adimplemento da obrigação imposta, tendo a autora se limitado a apresentar petição desprovida dos elementos probatórios requisitados, frustrando o saneamento processual necessário à viabilidade do exercício do contraditório pela parte adversa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, além de não apresentar os documentos requeridos, a autora não demonstrou qualquer justificativa plausível para a inércia, tampouco requereu dilação de prazo ou prestou informações complementares que pudessem elidir o vício apontado.
O vício da petição inicial compromete a compreensão clara da causa de pedir e do pedido, impossibilitando o adequado contraditório e ampla defesa, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial, nos moldes legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, deferida nos autos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios neste momento.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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