TJPI - 0800580-36.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800580-36.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800580-36.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) advogado(s) da parte Ré/Recorrida, acima nominada, INTIMADO(S) para no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação acrescido IDs 76718160/163/164/165, dos auto.
PADRE MARCOS-PI, 11 de junho de 2025.
GILSON DE CARVALHO DANTAS FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
11/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800580-36.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO PEDRO DA SILVA contra a instituição financeira o BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 769159010) e que o réu seja condenado a indenizar por danos morais e materiais.
Decisão indeferindo o pedido liminar, id 41244372.
Citado, o demandado contestou os pedidos sustentando que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, cujo valor do contrato foi disponibilizado em benefício da parte autora.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos, contestação id 42227761.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 60132601.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação entre a parte autora e o banco réu é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos a cédula de crédito bancário, contendo a suposta assinatura do autor e seus documentos pessoais, id 42227763.Vale destacar que no referido contrato consta que o valor contratado teria sido depositado na conta da parte autora.
Vejamos o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, em que pese a alegação do réu, consistente em afirmar que a consignação teria sido formalizada através de crédito em conta, deixou de juntar comprovante de pagamento.
Este juízo determinou a expedição de ofício para instituição financeira destinatária (BANCO BRADESCO), sendo que a parte requerida juntou diversos documentos Ids 73733479, 73733481, 74307717, 74307718, 74307719, 75030496, 75030501, 75030503, 75030511 e 75030513 (Extratos), que não faz constar a disponibilização do valor contratado.
Ademais, no Id 76125206, a parte requerida junta informações acerca da liberação do pagamento, todavia; este documento não possui nenhuma autenticação, o que não comprova o recebimento do valor pelo autor. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da parte requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados pelo documento, id 10344103.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, é de se analisar se existe nos autos prova da má-fé do requerido.
A boa-fé é presumida, devendo sua ausência ser provada por aquele que pleiteia desconstituí-la.
In casu, não há qualquer elemento que indique tenha o banco réu agido com má-fé, havendo, ao contrário, indícios de que também tenha sido vítima da ação de terceiros.
Por esse motivo, sua obrigação limita-se à restituição daquilo que recebeu do autor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTU-ADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral no caso em tela, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) a título de reparação por dano moral, um terço abaixo do valor médio consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 769159010 ; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
PADRE MARCOS-PI, 26 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO, POSTO AVANÇADO DA CIDADE DE PADRE MARCOS-PI em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 05:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 05:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:58
Juntada de Petição de decisão
-
26/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 12:59
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2021 01:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2019 00:34
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 12:52
Declarada incompetência
-
14/08/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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