TJPI - 0800911-93.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800911-93.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAQUIM LEAL NETO REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOAQUIM LEAL NETO objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA .
Colacionado termo de acordo extrajudicial e comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. É que feito também não deve prosseguir em relação ao corréu Banco Bradesco, pois se aplica ao caso o art. 844, §3º do Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo e os requeridos, por integrarem a mesma cadeia de consumo, são obrigados solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
TODOS OS FORNECEDORES QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTOR E CORRÉ ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, INCLUINDO OS DANOS MORAIS, O QUAL HOMOLOGADO.QUITAÇÃO, SEM RESSALVA, DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIDO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR – RI: 00194418920178160182 PR 0019441-89.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2018)” Dessa forma, diante da responsabilidade solidária entre os réus, o acordo aproveita a todos.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se prontamente à baixa processual e arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
27/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 18:41
Homologada a Transação
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12/02/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de termo de acordo
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM LEAL NETO em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM LEAL NETO - CPF: *35.***.*67-69 (AUTOR).
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14/11/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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