TJPI - 0801334-22.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801334-22.2021.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: UYLIANA CRISTINA MOREIRA DE SOUSA INTERESSADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID73089484 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré, ID68154423, no valor de R$ 4.623,16 ( quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na decisão ID64168881 sendo destinado ao Patrono da requerente o valor, apresentando respectivamente os dados bancários para fins de creditação dos valores, quais sejam: Titular: Patrono Requerente: JOÃO MARCOS DE SOUSA CARVALHO; BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1989; OP 1288; CONTA: CONTA POUPANÇA 744953908-0; CPF: *60.***.*29-99; OAB/PI Nº 17898.
Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na sentença e havendo pedido da parte autora para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância de forma expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, AUTORIZO a expedição de alvará judicial Eletrônico na forma requerida pela parte autora.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da parte credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 09:06
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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