TJPI - 0800060-76.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800060-76.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que culminou em restrições financeiras em desfavor da parte executada Uma vez instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, este juízo determinou, ao Id. nº 64987511, a intimação ao devedor, para que se procedesse ao pagamento do débito exequendo e/ou para que apresentasse impugnação no prazo legal.
Uma vez quedando-se inerte o requerido, impôs-se o bloqueio judicial em seu desfavor, com vistas à garantia da execução, determinando-se ainda a intimação ao executado, para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução.
Ao Id. nº 69247634, a parte executada manifestou-se alegando que não foi devidamente intimada acerca do pedido de cumprimento de sentença.
Sobre tais argumentos, o exequente teve a oportunidade de se manifestar. É o que há relatar.
Decido.
Em síntese, o executado alega que a execução resta eivada de nulidade ante a suposta ausência de intimação do causídico para manifestar-se sobre a execução.
Entrementes, compulsando os fólios, depreende-se que este juízo se procedeu nos moldes do que determina a legislação processual cível no tocante à matéria em relevo, intimando devidamente a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de penhora.
Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a despeito do que alega o patrono do banco executado, sua ciência acerca da intimação do cumprimento de sentença se deu exatamente no dia 16 de outubro de 2024, ainda no prazo para pagamento e/ou apresentação da impugnação, conforme registra o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), mas deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer ou expor.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistematicamente estruturado nos moldes da segurança jurídica e da eficiência, possui serviço automatizado de intimação que garante a publicidade e regularidade dos atos processuais.
Consoante os arts. 5º, LIV e LV, e 246, V, do Código de Processo Civil, a utilização da intimação eletrônica no âmbito do PJe é plenamente válida e vinculante, presumindo-se a ciência inequívoca do destinatário.
In casu, a parte executada foi devidamente intimada de todos os atos processuais, de maneira tempestiva e nos estritos ditames da legislação processual, conforme se extrai dos registros constantes nos autos.
A alegação genérica de desconhecimento não tem o condão de infirmar a presunção de regularidade do sistema eletrônico, que confere robusta segurança jurídica aos atos processuais.
Vislumbra-se, assim, que o impugnante parece ter sido acometido por equívoco ao analisar os eventos processuais.
Inexistindo, pois, quaisquer irregularidades nesse sentido, RECHAÇO de plano a supracitada alegação de nulidade processual ante suposta irregularidade na citação e nas intimações e mantenho a multa ora imposta. É de rigor, ademais, a manutenção do bloqueio realizado, com vistas à liberação do quantum a quem de direito, consolidando-se a dívida no valor apontado, uma vez que não se demonstrou a impenhorabilidade dos valores, sequer a possibilidade de excesso na execução, conquanto tal oportunidade tivesse sido facultada.
Intime-se o executado, para ciência.
Ato contínuo, intime-se o exequente para manifestar eventual anuência/concordância ao cumprimento da obrigação por força do aprovisionamento em conta dos valores execução.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 10:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO)
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11/03/2025 16:54
Juntada de Informações
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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30/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 19:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
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31/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 21:48
Processo Reativado
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11/07/2024 21:48
Processo Desarquivado
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 22:06
Desentranhado o documento
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14/11/2023 22:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 00:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:16
Baixa Definitiva
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05/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:39
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2021 22:17
Recebidos os autos
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14/07/2021 22:17
Juntada de Petição de decisão
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11/08/2020 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 21:21
Julgado procedente o pedido
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12/12/2018 11:55
Conclusos para despacho
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02/05/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2018 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2018 14:43
Audiência conciliação realizada para 26/03/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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18/04/2018 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2018 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2018 08:37
Juntada de Petição de documentos
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23/03/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 09:27
Juntada de comprovante
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08/02/2018 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 13:45
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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31/01/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2018 12:51
Conclusos para decisão
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21/01/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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