TJPI - 0800742-97.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800742-97.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE APELAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação é tempestiva.
Certifico que não houve preparo do recurso, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Faço vistas destes autos a parte apelada para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões a apelação.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 17 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
17/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800742-97.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor de Facta Financeira S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com um único desconto mensal no valor de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que por um erro sistêmico operacional acabou sendo enviada à fonte pagadora a consignação no benefício da demandante por engano.
Não obstante, uma vez constatado o erro, os valores descontados, foram prontamente restituídos.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 0005254674 foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 24.04.2019 e exclusão em 14.05.2019, formalizando assim somente um único ajuste negocial entre as partes.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o banco ora demandado já fez a devida restituição do único desconto à parte autora, conforme comprovante de transferência colacionado em ID n. 22201981.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Por tais razões, a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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01/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 16:39
Mandado devolvido designada
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20/01/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
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15/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:08
Outras Decisões
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23/09/2020 20:01
Conclusos para despacho
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23/09/2020 20:01
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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