TJPI - 0800742-97.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800742-97.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor de Facta Financeira S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com um único desconto mensal no valor de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que por um erro sistêmico operacional acabou sendo enviada à fonte pagadora a consignação no benefício da demandante por engano.
Não obstante, uma vez constatado o erro, os valores descontados, foram prontamente restituídos.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 0005254674 foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 24.04.2019 e exclusão em 14.05.2019, formalizando assim somente um único ajuste negocial entre as partes.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o banco ora demandado já fez a devida restituição do único desconto à parte autora, conforme comprovante de transferência colacionado em ID n. 22201981.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Por tais razões, a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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