TJPI - 0802822-81.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:25
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802822-81.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: THALLES COUTINHO NOBRE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 13.685,05 (treze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802822-81.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] EXEQUENTE: THALLES COUTINHO NOBRE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 13.685,05 (treze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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