TJPI - 0801741-73.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801741-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, PEDRO RIBEIRO DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 76388026, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (MARIA FRANCISCA DE SOUSA DE ARAUJO).
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e o Sra.
MARIA FRANCISCA DE SOUSA DE ARAUJO, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 28 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801741-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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27/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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