TJPI - 0800351-96.2019.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:38
Juntada de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-96.2019.8.18.0033 APELANTE: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO e outros APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20013702), interposto nos autos do Processo n.º 0800351-96.2019.8.18.0033, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14788318, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito).
Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil; 2.
Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 3.
No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.
Precedentes; 4.
Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 5.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato; 6.
Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal; 7.
Desso modo, tendo em vista a falta de demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 19259094.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB.
Intimada (id. 21277956), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB, sob a alegação de houve conduta omissiva do município em não recolher os animais da rodovia sob sua circunscrição, e que o nexo causal entre a conduta e o dano é evidente.
Todavia, o Acórdão objurgado, após análise dos autos, concluiu que embora comprovado a existência do fato, os Recorrentes não desincubiram de comprovar a relação de causalidade, uma vez que deixaram de demostrar eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal.
Vejamos: Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.
Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato.
Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal.
Decerto, os autos carecem de perícia realizada no local da ocorrência, a fim de determinar o estado de conservação da motocicleta (ano 1997), se a vítima havia consumido bebida alcoólica, a localização precisa do animal deitado na via e a velocidade que o condutor desenvolvia no momento do acidente.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida, o que não ficou demostrado nos autos.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que os Recorridos lograram êxito em demonstrar o direito vindicado, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:01
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
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07/01/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 04/12/2024 23:59.
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08/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Juntada de petição
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16/09/2024 15:17
Juntada de petição
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15/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 12:41
Juntada de manifestação
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:11
Expedição de intimação.
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21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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04/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:10
Conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 12:04
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 15/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 08:01
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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