TJPI - 0801348-10.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801348-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA em face do BANCO C6 S.A. na qual a parte autora aponta que não recebeu a fatura com vencimento em outubro de 2022 da parte ré, apesar de ter solicitado.
Adiciona que, na aludida fatura, foi antecipado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) sem qualquer solicitação, tendo o réu posteriormente cancelado o cartão de crédito da parte autora sem qualquer motivação.
Consigna que a parte ré não tem cumprido seus deveres mínimos de informação, dificultando o adimplemento das obrigações pela parte autora.
Postula para que seja determinado à parte ré que emita a fatura de outubro de 2022 sem a cobrança de multa e juros, e pela reparação pelos danos morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 36329234).
O réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, defende que possui direito de encerrar as contas com clientes que não possuam interesse comercial, e que houve prévia comunicação à parte autora quanto a isto.
Elenca que a conta da autora não foi encerrada devido à existência de saldo ainda positivo e que não foi cometida qualquer irregularidade, inexistindo os danos postulados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (id 37691276).
A parte ré apresentou petição intercorrente elencando que a autora não realizou o pagamento integral de suas faturas de consumo de cartão de crédito desde a fatura com vencimento em 05.07.2022, tendo o sistema gerado a automática antecipação das prestações ainda a vencer, devido ao excessivo atraso.
Elenca ainda que a autora, à época do protocolo da petição, encontrava-se com o atraso no pagamento de 309 (trezentos e nove) dias (id 41187381).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 47167987).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 53141569).
A parte ré apontou que a autora foi devidamente notificada acerca do desinteresse na manutenção da relação existente entre os postulantes (id 57440808).
Ambos postulantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ids 61899180 e 66631428). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito.
Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 53141569, os pontos controvertidos do presente feito visam aferir: “a) a existência de má prestação de serviço bancário; b) a previsão contratual de antecipação de parcelas em caso de inadimplemento; c) a presença de notificação prévia do encerramento da conta por desinteresse comercial; e d) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante.” Da leitura da inicial, verifica-se que a autora se insurgiu contra o não recebimento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2022, mesmo após ter solicitado que o réu lhe enviasse por meios amigáveis.
Adiciona que, na mesma fatura de outubro de 2022, foi antecipada a cobrança do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), não reconhecendo qualquer solicitação a respeito disso.
Elenca que, devido à dificuldade enfrentada, faz-se necessário a retirada dos juros e multas para que a autora possa pagar a fatura.
Para comprovar o alegado, a autora colaciona tela do aplicativo da instituição financeira ré, através do qual realizou a solicitação de disponibilização das faturas de consumo mensal (id 35802498).
A parte ré, por sua vez, reiteradamente afirmou que se encontrava cumprindo as suas obrigações nos moldes contratados, tendo tanto apontado que notificou regularmente a parte autora acerca da suspensão do regular funcionamento de sua conta bancária e produtos a ela vinculados, assim como que não houve a caracterização de qualquer irregularidade no tocante ao cumprimento de suas obrigações, apontando que agiu conforme os termos e condições de uso contratados.
A parte ré apresentou nos autos o contrato ao qual a autora aderiu e que deu início à relação entre as postulantes, que assim prevê (id 57440809): “[…] 10.1.
A Conta poderá ser encerrada por Você ou pelo C6 Bank, a qualquer tempo. […] 10.3.
O C6 Bank poderá encerrar a sua Conta, a qualquer momento e por qualquer razão, mediante notificação com, pelo menos, 1 dia de antecedência, nos termos da Cláusula 11.8 (‘Notificação Prévia’), incluindo, mas não limitado, à ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: (i) por ordem de autoridade judicial ou administrativa (caso em que a Conta sera encerrada no prazo indicado pela autoridade competente, se aplicável); (ii) irregularidade na documentação e/ou nas informações fornecidas por Você; (iii) que apresente indícios de prática de atos ilícitos ou que sejam muito superiores aos que Você informou possuir quando do preenchimento da Proposta, conforme atualizado; (iv) inclusão do nome em listas de sanções internacionais emitidas por órgãos internacionais ou por entidades de direito público estrangeiras, incluindo resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas e do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos da América; (v) suspensão, cancelamento ou anulação do seu CPF ou irregularidades apontadas pela Receita Federal do Brasil e não solucionadas por Você; (vi) identificação de elementos restritivos, de acordo com as políticas internas do C6 Bank e/ou com a legislação aplicável; (vii) caso Você seja emitente de cheque sem fundo, (viii) por decisão comercial do C6 Bank; (ix) caso o C6 Bank verifique, a qualquer momento, irregularidades julgadas de natureza grave (assim por ele consideradas em seus critérios e políticas e nos termos da regulamentação aplicável) nas informações prestadas por Você ou em quaisquer das suas práticas envolvendo os produtos e/ou serviços do C6 Bank. 10.3.1.
Nos casos acima descritos, o C6 Bank poderá, a seu exclusivo critério e até o encerramento efetivo da Conta, bloqueá-la para movimentações. […] 10.3.2.
A Notificação Prévia conterá: (i) o motivo do encerramento da Conta na hipótese em que referido encerramento decorra (a) da verificação de irregularidades de natureza grave nas informações prestadas por Você, e/ou (b) de previsão legal e/ou regulamentar; (ii) os produtos e serviços que permanecerão ativos e os que se encerram junto com a Conta, bem como a data programada para o encerramento da Conta; e (iii) a solicitação para que Você realize a indicação de conta para transferência de eventual saldo credor (‘Indicação de Conta’).” A peça de defesa veio acompanhada do documento de fl. 03, que se trata da comunicação eletrônica enviada à autora quanto ao encerramento da conta mantida em nome dela, no qual constam as informações acima grifadas (id 37691276).
Além disso, foi apresentado o extrato bancário da autora, que contém toda a movimentação financeira da autora desde 22.07.2020 em que se percebe que os pagamentos do cartão de crédito eram realizados diretamente pela própria conta bancária, movimentação que não se perceve a partir do mês de agosto de 2022, antes mesmo da fatura que deu causa ao ajuizamento da presente demanda (id 37691277).
Os documentos e informações acima mencionados não foram impugnados pela parte autora, que se limitou a renovar o contido na peça inaugural.
Logo, o acima exposto leva este julgador a concluir que a autora tentou se utilizar da presente demanda para que fosse eximida do pagamento dos encargos e penalidades que incidem em razão do inadimplemento de suas faturas de cartão de crédito, fato que vem ocorrendo desde 05.08.2022, e não outubro de 2022, conforme afirmado na inicial.
Não houve qualquer falha atribuível à instituição financeira ré que configurasse uma eventual má prestação do serviço.
Não há razão, pois, para que quaisquer um dos pedidos inaugurais sejam acolhidos, uma vez que eles decorrem um do outro.
Em razão disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais da parte autora (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em tempo, defiro o pedido de liberação do alvará para levantamento de valores formulado pela perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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