TJPI - 0844001-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:43
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 22:42
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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24/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0844001-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEÇA RECURSAL INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc., Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais”, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A Apelação Cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença exarada no r.
Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial, considerando válida a contratação de empréstimo com a Instituição Financeira requerida.
Através de análise do Recurso de Apelação verifica-se que o mesmo encontra-se incompleto, estando ausente as razões recursais, bem como a exposição do fato e do direito, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, conforme se observa através do documento Id 24144610, p. 01.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente apresente as razões da sua apelação, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para apresentar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA.
DECISÃO ANTERIOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ .
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA . 1.
Na hipótese, verifica-se a ausência de razões recursais, tendo sido apenas apresentada folha de rosto, o que caracteriza vício insanável e acarreta o não conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1102309 SP 2017/0113025-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)” “SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE LAGOA BONITA DO SUL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Caso em que a parte apelante, ao interpor o recurso, deixou de apresentar as razões recursais, elemento imprescindível à admissão do recurso, nos moldes do art. 1.010 do CPC. 2 .
A ausência ou deficiência das razões recursais não enseja a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina as hipóteses de vícios formais sanáveis, conforme Informativo nº 829 do STF.
Precedentes desta conferidos.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50005138220158210134 SOBRADINHO, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)” No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da não apresentação de razões recursais que deveriam compor a peça instrumental para viabilizar a própria intelecção das razões do inconformismo da parte apelante.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade.
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1203595/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ.
Reconsideração. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) omissis (...) 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da sua ausência no ato de interposição do recurso e diante da intempestividade da sua posterior apresentação, mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe.
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, por força da juntada das razões do apelo (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Negado seguimento a Recurso
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08/04/2025 00:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 07:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 07:49
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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