TJPI - 0830054-71.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830054-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: EUNICE MARQUES DE SOUSA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, verifiquei que os embargos declaratórios foram apresentados intempestivamente.
INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830054-71.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: EUNICE MARQUES DE SOUSA REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por EUNICE MARQUES DE SOUSA em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, na qual a autora alega que vem sendo alvo de descontos referentes a “EMPREST PREV PRIVADA – CIASPRE”, no valor mensal de R$ 46,19 (quarenta e seis reais e dezenove centavos), cuja origem desconhece e sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 19589044).
Em contestação, a ré alega defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 40727786).
Em réplica à contestação, a parte autora renovou as considerações tecidas na inicial (id 42840100).
O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 63491967. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, a ciência da modalidade contratada e a existência de danos indenizáveis, em caso de constatação de abuso contratual contra o consumidor.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora apresentou o extrato de consignações de id 19544478 – fl. 05, em que se colhe a averbação do desconto identificado por “EMPREST PREV PRIVADA - CIASPRE” operando descontos mensais de R$ 46,19 (quarenta e seis reais e dezenove centavos) durante o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses.
Com a defesa, a parte ré, por sua vez, juntou o contrato celebrado entre as partes que contempla a aparente digital aposta pela parte autora e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sendo filho da autora (id 40728193).
Ocorre que este E.
TJPI tem entendimento sumulado de que a formalidade realizada pela casa bancária não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação, porque ausente a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, na forma do art. 595 do CC, vejamos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, ausente a assinatura do rogado, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, vez que a vontade da parte autora não foi validamente manifestada (art. 104 do CC).
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifo nosso.
No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de dezembro de 2017 e se perpetuarão por 54 (cinquenta e quatro meses), conforme o extrato de id 19544478 – fl. 05, que acompanha a inicial.
Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados.
Isso porque a modulação dos efeitos estabelecida pelo C.
STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março de 2021.
Há, pois, que se operar a repetição simples quanto aos valores indevidamente descontados de dezembro de 2017 a fevereiro de 2021, e a repetição em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados a partir de março de 2021 até a data de encerramento.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nulo o contrato com proposta identificada pela rubrica “EMPREST PREV PRIVADA – CIASPRE”, no valor mensal de R$ 46,19 (quarenta e seis reais e dezenove centavos), em nome da autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nula, a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de dezembro de 2017 a fevereiro de 2021; e b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até o encerramento dos descontos.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C.
STJ).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EUNICE MARQUES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EUNICE MARQUES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:12
Decorrido prazo de EUNICE MARQUES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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