TJPI - 0803595-50.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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21/07/2025 11:43
Processo Reativado
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21/07/2025 11:43
Processo Desarquivado
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21/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de JOSE SAVIO LAGES NEVES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803595-50.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE SAVIO LAGES NEVES SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Efetivada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, está quedou-se inerte apesar de devidamente intimada (ID. 74440491).
Vieram-me conclusos.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como diante da impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, porquanto não há como verificar a presença do interesse de agir.
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EVENTUALMENTE PROFERIDAS NO CURSO DESTE PROCESSO, UMA VEZ PROFERIDA A PRESENTE SENTENÇA, FICAM, INCONTINENTI, REVOGADAS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE SAVIO LAGES NEVES em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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