TJPI - 0800139-80.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:23
Juntada de Informações
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24/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
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21/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de TONY GUIMARAES CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de TONY GUIMARAES CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800139-80.2024.8.18.0104 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade] INTERESSADO: TONY GUIMARAES CRUZ OPOSTO: OFICIO UNICO DE MIGUEL LEÃO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por TONY GUIMARÃES CRUZ, através de advogada constituída, visando à retificação de sua data de nascimento.
O requerente alega que sua data de nascimento correta é 09/12/1977.
Contudo, verificou que essa informação foi transcrita incorretamente por ocasião da emissão da 2ª via de sua certidão de nascimento.
Para comprovar o alegado juntou a documentação pertinente (ID n.º 54460040 e seguintes).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID n.º 65348888).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O presente procedimento se encaixa entre aqueles que a doutrina convencionou chamar de gracioso ou de jurisdição voluntária, cuja característica marcante é a ausência de lide.
Em casos que tais, a função do juiz adquire contornos mais administrativos do que propriamente jurisdicionais, simplificando sua atuação.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar, de forma bastante sucinta, os fundamentos de fato e de direito do pedido.
Verifico que as alegações deduzidas na inicial são comprovadas pelos documentos a ela acostados, inexistindo qualquer indício que retire a sua verossimilhança.
Os documentos acostados evidenciam, de forma clara e incontroversa, que houve erro material na transcrição da data de nascimento do autor na segunda via de sua certidão, sendo a data correta aquela indicada na inicial (09/12/1977).
Desse modo, atentando-se para o interesse público subjacente à presente demanda, o qual exige a fidedignidade das informações inscritas nos registros públicos, daí o permissivo legal previsto no art. 109 da Lei 6.015/73, mostra-se perfeitamente plausível o pleito deduzido.
Assim, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, verifico a procedência das razões expendidas, impondo-se a regularização formal do registro de nascimento, consoante os ditames legais.
Ante o exposto, julgo, em conformidade com o parecer ministerial (ID n.º 65348888), procedente o pedido inicial e decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, determino a devida correção na certidão de nascimento da parte autora, para fazer constar sua data de nascimento correta, qual seja, 09/12/1977.
Expeça-se o mandando de averbação ao cartório competente, sem custas, para as providências legais.
Ciência ao MPE/PI.
Intime-se a parte autora através do seu causídico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se, incontinenti, os expedientes necessários para o pronto e integral cumprimento do que ora decidido, arquivando-se, após, os autos.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TONY GUIMARAES CRUZ - CPF: *23.***.*79-00 (INTERESSADO).
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19/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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