TJPI - 0805785-76.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805785-76.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, haver contratado voo com a requerida com saída de Teresina -PI e destino Rio de Janeiro- RJ, realizado na data de 05.11.2024, ocasião na qual efetuou despacho de bagagem, sendo supostamente surpreendida, ao chegar no destino, com avarias inesperadas em sua mala, cujos danos atribui a ocorrência de falha, por parte da companhia aérea, em alojar sua bagagem de maneira devida/ realizar o transporte de seus pertences de maneira adequada.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente demanda na qual requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais referente à bagagem danificada, e indenização por danos morais.
Demais dados do relatório dispensados conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre relação de consumo, pelo que se aplicam as disposições da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
Diante da vulnerabilidade financeira e técnica do consumidor frente à requerida, defiro a inversão do ônus probatório conforme art. 6º, VIII do CODECON.
Todavia, da análise da documentação contida nos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Ocorre que, muito embora o autor tenha trazido evidências da presença de avarias em sua bagagem conforme ID 68425498 não há nos autos elementos que permitam inferir que tais danos foram detectados somente após o voo e que decorreram de má prestação de serviço por parte da ré.
Não foram juntadas provas fotográficas ou em vídeo do conteúdo da bagagem e/ou seu exterior antes da realização do voo, de maneira a comprovar o estado anterior da bagagem, e assim inferir o nexo de causalidade entre a avaria detectada e a realização do voo pela requerida com o despacho da bagagem mencionada.
Também não foi juntado aos autos o Relatório de Irregularidade de Bagagem, comprovando a comunicação da irregularidade à companhia aérea.
Assim, não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a avaria detectada na bagagem e o voo/despacho realizado pela requerida, não sendo juntado Relatório de Irregularidade correspondente nem apresentadas provas do estado da bagagem anteriormente ao voo, não há como responsabilizar a requerida pelas avarias percebidas, não sendo demonstrada a associação do dano experimentado com a conduta da ré, de maneira que indefiro o pleito contido na inicial, referente à indenização por danos materiais e morais, posto que não resta demonstrada conduta ilícita da companhia aérea e/ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/12/2024 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
16/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827113-46.2024.8.18.0140
Risalva Fernandes Lima Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 12:49
Processo nº 0800250-41.2022.8.18.0102
Afonso Lima da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 12:48
Processo nº 0800250-41.2022.8.18.0102
Afonso Lima da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 09:20
Processo nº 0800742-31.2022.8.18.0038
Jose Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 12:44
Processo nº 0800742-31.2022.8.18.0038
Jose Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 11:58