TJPI - 0807056-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807056-70.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MELO & SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 77281887 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada/autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807056-70.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MELO & SOUZA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MELO & SOUZA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO, em razão do inadimplemento dos aluguéis referentes ao imóvel localizado na Avenida Mirtes Melão, s/n, Estrada da Usina Santana, Bairro Todos os Santos, nesta capital.
A autora alegou inadimplemento dos valores locatícios a partir de novembro de 2024, e que, apesar de tratativas frustradas para composição, a ré deixou de pagar sucessivos aluguéis, bem como os encargos contratuais, a exemplo do IPTU.
Foi deferida liminar de despejo nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de contrato sem garantia e inadimplemento inequívoco.
A parte ré apresentou embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto à possibilidade de purga da mora, à ausência de ponderação sobre a função social da posse e à fixação da multa.
As contrarrazões sustentaram a intempestividade dos embargos e ausência de vícios a justificar sua admissibilidade.
Diante do contexto e reconhecida a utilidade pública das atividades exercidas pela associação, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Após o decurso do prazo de sobrestamento fixado em audiência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. a) Do inadimplemento contratual A parte ré não negou o inadimplemento dos aluguéis a partir de novembro de 2024, reconhecendo inclusive débitos anteriores.
Sustentou, em contestação, dificuldades administrativas e financeiras decorrentes da transição de gestão institucional.
Entretanto, apesar da alegação de boa-fé e do relevante papel social desempenhado, a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos configura inadimplemento contratual suficiente à rescisão do vínculo locatício.
A função social da posse, embora relevante, não autoriza o uso gratuito do imóvel tampouco inviabiliza o exercício do direito de propriedade pelo locador.
Neste sentido: LOCAÇÃO – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Inadimplemento – Confissão – Mora não purgada – Insurgência da apelante contra a sentença de procedência – Descabimento – Alegação de dificuldades financeiras e desavenças entre os sócios da empresa – Princípio da função social da empresa que não pode ser arguido a fim de garantir a utilização de espaço comercial sem a devida contraprestação – Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015135320248260322 Lins, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe.
Ficando demonstrado que o locatário ficou inadimplente em relação aos aluguéis, opera-se a extinção do contrato, podendo o locador solicitar a desocupação do imóvel. b) Dos embargos de declaração Os embargos opostos pela parte ré alegaram omissões e contradições na decisão liminar, sobretudo no tocante à possibilidade de purgação da mora e à ausência de caução.
Ainda que se possa reconhecer a preocupação da parte com a continuidade de suas atividades, os argumentos ventilados não demonstram vícios decisórios de omissão, obscuridade ou contradição que autorizassem alteração substancial da decisão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial.
No presente caso, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade relevante que comprometa a clareza ou integridade da decisão embargada.
A decisão impugnada concedeu liminar de despejo com base em previsão legal expressa (art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato), diante da ausência de garantia locatícia e do inadimplemento contratual incontroverso.
A eventual função social da posse invocada pela embargante não impede o deferimento do pedido, tampouco constitui matéria a ser decidida nos limites estreitos dos embargos declaratórios, já que demanda reexame de mérito.
De toda forma, os embargos não foram providos e o prazo de suspensão do feito expirou sem que as partes chegassem a um acordo. c) Do pedido da parte autora O pedido de desocupação do imóvel, cumulado com a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos, é juridicamente possível e encontra amparo contratual e legal.
A ausência de garantia locatícia também autoriza a concessão de despejo liminar, como já fundamentado em decisão anterior, com amparo no art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar o despejo da requerida ASSOCIAÇÃO CASA DO OLEIRO, devendo desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial, se necessário; Imóvel a ser desocupado: “Sítio Acalanto”, que se localiza à Avenida Mirtes Melão S/N – Estrada da Usina Santana, bairro Todos os Santos e CEP 64.089-040, nesta cidade de Teresina – PI, registrada no livro 2-C, fls. 349, sob o nº de ordem R-9 e Av-14-2.389 do Serviço Registral da 3ª Circunscrição de Teresina – PI.
Inexistindo desocupação voluntária do imóvel, caso necessário, fica autorizada a requisição de força policial para efetivar o cumprimento dessa ordem, utilizando-se moderadamente dos meios necessários.
Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/05/2025, no valor mensal de R$ 5.284,18, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios; Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação; Condenar a ré ao pagamento do IPTU e TRCD dos últimos cinco anos, nos termos contratuais; Determinar que a ré comprove a solicitação de desligamento dos serviços de água e energia elétrica junto às concessionárias, no prazo de 10 dias após a desocupação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 07:44
Expedição de Informações.
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16/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 10:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DO OLEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:53
Outras Decisões
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26/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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