TJPI - 0803335-48.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803335-48.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: SILVANA RODRIGUES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID Num. 64660838, alegando-se, em suma, que houve erro material na sentença de ID Num. 63718584, pois, segundo o embargante, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico experimentado pela parte Autora.
Intimada, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Era o que me cumpria relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente.
A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 19/09/2024, tendo oposto presente recurso em 06/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material .
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No que respeita à pretensão trazida, assiste razão a parte Embargante em suas alegações.
A princípio, cumpre destacar que os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição e erro material consistentes em decisão.
A parte autora declara que na sentença houve erro material no tocante à existência, na sentença, de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Verifico, por conseguinte, que houve um equívoco na sentença relativamente à base usada para fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor da condenação, em sentenças nas quais não haja condenação, não configura meio idôneo para fixação da sucumbência.
Nestes termos, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746 .072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3 .
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1911424 SP 2021/0178755-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Ainda à luz desse entendimento: Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019).
Desse modo, conforme verificado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na ausência de condenação expressa, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico auferido pela parte vencedora ou, se este não for mensurável, o valor atualizado da causa.
Destaco, ainda, que o acolhimento dos presentes embargos não representa reexame o mérito ou inovação da sentença, tendo em vista que se trata de simples ajuste técnico.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material verificado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir erro material constante na sentença de ID Num. 63718584, exclusivamente quanto ao ponto relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença anteriormente prolatada (ID: 65399015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS em 22/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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20/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 15:42
Intimado em Secretaria
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20/05/2023 15:42
Intimado em Secretaria
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25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:19
Juntada de contrafé eletrônica
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15/08/2022 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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