TJPI - 0803210-03.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:52
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803210-03.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA ROSA DE ARAUJO REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
O autor informa que sofreu descontos referente a contratos que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes, conforme experiência obtida em inúmeros processos que tramitam nesta Comarca.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
Intime-se a parte autora de que, se na contestação a parte requerida juntar documento indicativo da transferência bancária, com dados da conta bancária do beneficiário, data de pagamento/transferência e valor, caberá à parte autora acostar, no prazo da réplica, o extrato do período da suposta transferência bancária.
Com efeito, o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora tal documento não seja considerado essencial à propositura da ação, em conformidade aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ROSA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*19-72 (AUTOR).
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12/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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