TJPI - 0811720-23.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811720-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOAO TEIXEIRA CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por JOÃO TEIXEIRA CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alega que o réu realizou má gestão das cotas do fundo PASEP, porque ocorridos desfalques e porque não atualizou os valores segundo os índices estabelecidos.
Requer a reparação por danos materiais e morais supostamente suportados.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, o feito foi suspenso (id 14280705).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 55716572 arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Comum Estadual; impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de desfalques e a correta atualização dos valores, impugnando os cálculos do Autor e a pretensão indenizatória.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 58110435 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, declarando a pretensão parcialmente prescrita, indeferindo a produção de prova pericial e determinando ao Autor a juntada de documentos, sem inversão do ônus da prova (id 66812157).
A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0767690-90.2024.8.18.0000 contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil (id 68262211). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 0767690-90.2024.8.18.0000 foi suspenso por envolver a instrução processual do presente feito, em consonância com a decisão tomada na afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do C.
STJ.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo C.
STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3.
Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 66812157).
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/04/2025 02:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA CASTRO em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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31/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (REU)
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11/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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20/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59.
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19/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
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21/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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20/05/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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